Conciliar é legal
Publicado em 23/02/2017
O título deste artigo remete às campanhas realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça e diversos Tribunais com a intenção de fomentar o acordo entre as partes como a melhor forma de solução dos conflitos submetidos ao Judiciário.
A partir do Novo Código de Processo Civil, conciliar definitivamente tornou-se “legal”, porque, salvo exceções, toda e qualquer ação ordinária se inicia com uma tentativa do Judiciário de tentar estimular a composição entre as partes. É o que diz o artigo 334 do Código de Processo Civil.
No Código anterior, já existiam dispositivos com a mesma finalidade. A principal inovação, entretanto, consiste na tentativa de o legislador antecipar a audiência de conciliação ou de mediação ao momento da apresentação de defesa pelo réu. Semanticamente, a intenção é de que a tentativa de composição se dê antes de formalizada a disputa entre as partes, o que se verificaria com a resposta pelo demandado.
Ainda, o cancelamento da audiência somente ocorre com a concordância das duas partes. Ou seja, o legislador força com isto ao menos um contato preliminar entre partes ou advogados para verificar se existe possibilidade e interesse em transacionar. Não basta uma parte previamente indicar o seu desinteresse, todos os envolvidos devem anuir para somente então se operar o cancelamento da audiência.
Entretanto, a redação do referido artigo legal não é muito clara quanto a algumas situações que já se apresentam no dia a dia do foro. Por exemplo, alguns juízos estão a exigir a presença concomitante de parte e advogado, não bastando que a procuração outorgada a este possua poderes para transigir.
Não raras vezes, a audiência é usada apenas como forma de protelar a apresentação de defesa. O artigo de lei traz a previsão de que, não havendo interesse do réu na composição, este deverá comunicar seu desinteresse com dez dias de antecedência contados da data da audiência (§5º). Ocorre que apenas a ausência da parte é passível de multa (§8º), mas o comparecimento, mesmo que sem proposta, não possui previsão de penalidade. Assim, infelizmente, já se veem práticas reiteradas de comparecimento do réu, sem formulação de proposta, isto porque o pedido de cancelamento da audiência anteciparia o seu prazo de defesa.
Não só no referido artigo, mas também em outros momentos do Código, o legislador estabelece um princípio cooperativo de atuação das partes, portanto, exigindo a necessidade de uma mudança (radical!) de postura das partes do processo. Intenta com isso basicamente a alteração da cultura jurídica hoje vigente, permitindo pensar em um sistema processual efetivamente democrático. Necessário então abandonar a lógica de protagonismo das partes ou do próprio juiz para se pensar a partir de agora em um sistema cooperativo, no qual todos os sujeitos processuais assumem responsabilidades e possibilidades de interlocução ativa.
* Rene Toedter é advogado formado em Direito pela Universidade Federal do Paraná. É pós-graduado em Direito Processual Civil e em Sociologia Política e também Mestre em Direito do Estado (UFPR). Ele trabalha no Departamento de Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advocacia desde 2007.
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