Considerações gerais sobre a contribuição sindical dos empregados
Publicado em 08/01/2020
A contribuição sindical, comumente denominada de “imposto sindical”, está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT e consiste em parcela de recolhimento obrigatório a todos que participem de categorias econômicas, profissionais, profissões liberais e autônomas. Referida contribuição independe de filiação ou associação sindical e deve ser recolhida em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão ou, inexistindo este, em favor da federação correspondente à categoria econômica ou profissional.
Especificamente quanto à contribuição sindical dos empregados, a CLT estabelece que todos os empregadores são obrigados a descontar dos seus empregados, na folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devidas aos respectivos sindicatos obreiros representativos da categoria preponderante. Exceção é feita aos empregados pertencentes às categorias diferenciadas. Nestes casos, a contribuição sindical pode ser revertida pelo empregado à entidade sindical da categoria diferenciada.
O valor da contribuição sindical corresponderá à remuneração de um dia de trabalho do empregado, independentemente de ser destinado ao sindicato da categoria preponderante ou ao sindicato da categoria diferenciada.
Entende-se como um dia de trabalho o equivalente a: (i) uma jornada normal diária de trabalho para os empregados horistas ou mensalistas; e (ii) um trinta avos da quantia percebida no mês anterior para os empregados comissionados.
Ainda remanescem dúvidas interpretativas e discussões sobre qual é a base de cálculo que deve ser utilizada para o estabelecimento da contribuição sindical dos empregados, sendo que parte da doutrina entende que se deve levar em consideração a remuneração total do empregado (salário contratual, horas extras, adicionais, gratificações etc) e outra parte entende que se deve levar em consideração somente o salário contratual.
É o entendimento majoritário atual, ao qual nos filiamos, que somente o salário contratual deve ser utilizado para o cálculo da contribuição sindical dos empregados, devendo ser excluídas, portanto, as demais verbas que integram o conjunto remuneratório.
Após o desconto realizado no mês de março, o empregador terá até o dia 30 de abril de cada ano para realizar o repasse da contribuição, através de guia específica, às respectivas entidades sindicais – sendo que o atraso no pagamento acarretará a imposição de multa e juros.
Relevante destacar que, de acordo com o artigo 585 da CLT, os profissionais liberais empregados que exerçam efetivamente no empregador as atividades relacionadas à profissão em questão podem optar por efetuar o recolhimento da contribuição sindical, no mês de fevereiro de cada ano, diretamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão e, assim, evitar o desconto da contribuição sindical no mês de março.
O valor da contribuição sindical para o profissional liberal empregado (categoria diferenciada), contudo, deverá ser também equivalente a um dia de trabalho, nos termos da Nota Técnica nº 21/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. Em sendo o valor menor, o empregador deverá necessariamente descontar a diferença na folha de pagamento do mês de março, sob pena de responder administrativa e judicialmente.
Importa ressaltar, por fim, que o empregado que possuir mais de um vínculo empregatício sofrerá, consequentemente, um desconto de contribuição sindical para cada vínculo de emprego mantido. Inexiste previsão legal que autorize a compensação da contribuição sindical ou que delimite teto de recolhimento.
*** Vicente Ferrari Comazzi é advogado, pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho e Direito Previdenciário pela Ematra – Escola da Magistratura do Trabalho. Ele integra a equipe do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2005.
Artigos Relacionados
Plataformas digitais e a nova dinâmica de responsabilidade…
A reforma da tributação sobre o consumo alterou de forma significativa a posição das plataformas digitais no recolhimento do IBS e da CBS. Marketplaces, aplicativos…
Leia maisContratos incompletos e a solução adequada de conflitos
Os conflitos são uma realidade da convivência humana e também se manifestam nas relações empresariais, nas quais podem atingir elevado grau de complexidade, apesar das…
Leia maisA importância de pensar em propriedade intelectual durante…
Em um mercado cada vez mais competitivo, a construção de uma marca (branding) deixou de ser apenas exercício de identidade visual, comunicação ou posicionamento comercial…
Leia mais