Decisões dos Tribunais Superiores em temas tributários favorecem contribuintes
Publicado em 08/01/2020
Restituição de valores recolhidos indevidamente poderão ser requeridos
Os Tribunais Superiores recentemente proferiram decisões favoráveis aos contribuintes em matéria tributária. A advogada do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia, Mariana Apgáua, destaca os temas que trazem oportunidades de recuperação de valores: exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC em casos de tributos indevidamente recolhidos; a ilegalidade da inclusão dos valores de capatazia na base de cálculo dos tributos incidentes na importação.
Sobre os créditos presumidos de ICMS, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os referidos valores não integram a base de cálculo do IRPJ e CSLL. “Por se tratar de uma renúncia fiscal dos Estados como instrumento de política de desenvolvimento econômico, esses valores não podem ser objeto de tributação pela União Federal, para não anular o objetivo da política fiscal”, indica Mariana.
A matéria não era pacífica entre as duas turma de direito público do Superior Tribunal de Justiça e, com essa decisão, o tema foi definido de forma favorável aos contribuintes. Nesse ponto, a advogada destaca que “a discussão afeta todos os contribuintes que receberam benefícios fiscais relacionados à concessão de créditos presumidos de ICMS”. Segundo Mariana, também é importante ressaltar que essa discussão pode envolver valores relevantes, já que a União Federal vem exigindo que o contribuinte recolha IRPJ e CSLL sobre os valores deste incentivo, o que acaba reduzindo em 34% o montante do benefício. Em reflexo da decisão, os contribuintes poderão requerer a suspensão dessa exigência e a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Outro ponto de destaque é a discussão acerca da o IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC. A discussão não é recente, todavia tinha se firmado de forma desfavorável aos contribuintes. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL” e “os juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”.
Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o tema deve ser analisado sob o enfoque constitucional, o que trouxe alguma esperança para os contribuintes de ter essa exigência afastada. Inclusive, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio de sua Corte Especial, reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que determinavam essa exigência. Para a advogada, o tema ganhou relevância em razão de outro recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. “Isso porque, caso seja reconhecido o direito dos contribuintes à recuperação dos valores indevidamente recolhidos no passado, teremos vultosas quantias sendo restituídas, devidamente atualizadas pela SELIC, em especial para aqueles contribuintes que distribuíram suas ações tão logo a discussão surgiu, entre 2002 e 2003, com a criação da sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS”, alerta Mariana.
Por fim, a advogada destaca também a ilegalidade da inclusão dos valores de capatazia (THC) na base de cálculo dos tributos incidentes na importação. A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 327/2013, exige a inclusão de despesas incorridas com o descarregamento, manuseio e atividades similares de mercadorias no porto/aeroporto alfandegado de destino (denominadas de capatazia), isto é, após a chegada das mercadorias no Brasil na base de cálculo dos tributos de importação. As duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que as despesas realizadas após o recebimento das mercadorias importadas no território brasileiro não podem ser incluídas na base de cálculo dos tributos incidentes nas operações de importação, uma vez que não se enquadram no conceito de valor aduaneiro.
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