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Letícia Martins de França

Depósito Judicial e a Revisão do Tema Repetitivo 677 do STJ

Publicado em 03/08/2023

Autor:

Letícia Martins de França |

Há muito se discute se o depósito judicial feito pelo devedor a título de garantia, em Cumprimento de Sentença, o eximiria da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523 §1º do CPC e dos consectários legais incidentes (juros e correção).

Com relação à incidência da multa e dos honorários, o entendimento convergiu no sentido de que somente não incidiria a multa e os honorários se o pagamento fosse efetuado para satisfação do débito e não como garantia do Juízo.

Em 2014, o STJ por meio do Tema 667 (REsp 1.348.640/RS) firmou o entendimento de que “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.”

Por meio da referida tese, prevaleceu o entendimento de que a instituição financeira é que seria responsável pela remuneração do depósito judicial (correção e juros remuneratórios), levando a crer que o devedor estaria desobrigado dos consectários legais (correção e juros).

Ocorre que a quantia depositada em Juízo como garantia ou mesmo penhorada continua sendo corrigida a cargo da instituição bancária, mas não incide juros de mora, sendo que somente será liberada ao credor quando do julgamento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor. Nesse sentido, o questionamento que surgiu foi, se a execução está garantida pelo valor integral solicitado, o devedor deve ou não responder pelos juros de mora?

A incerteza da referida “desobrigação” com relação aos consectários legais permitiu interpretações divergentes, lotando o Judiciário de decisões conflitantes sobre o mesmo tema e instaurando a divergência dentro do próprio STJ, o qual para pacificar o entendimento garantir segurança jurídica, acabou por rever o Tema 667.

Assim é que, em 19.10.2022, em decisão publicada em 16.12.2022, no REsp 1820963/SP, representativo da controvérsia, o STJ propôs a revisão do Tema Repetitivo 677, consolidando o entendimento que:

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

Em outras palavras, o depósito judicial seja no Cumprimento de Sentença ou na Execução, quando efetuado como garantia do Juízo, não exime o devedor da incidência dos juros de mora, eis que a obrigação só restará satisfeita e a mora definitivamente afastada com a liberação do montante ao credor, quando referido valor ficar disponível para ele.

Dessa forma, quando julgada improcedente a impugnação ou os Embargos à Execução, o valor inicial depositado deverá ser atualizado com incidência de correção pelo índice determinado pelo título executivo e incidência de juros de mora, e do resultado, debitado o valor atualizado contante na conta Judicial vinculada ao processo, responsabilizando-se o devedor pelo pagamento da diferença.

O STJ ainda esclareceu que não há que se falar em bis in idem quanto à incidência de juros, porque a correção pela instituição financeira inclui juros remuneratórios e não moratórios. As naturezas, portanto, seriam distintas.

Em síntese, com a revisão do Tema 667 pelo STJ, o efeito até então “desobrigador” dos depósitos judiciais desaparece, eis que não há mais a “segurança” de que a dívida não crescerá exponencialmente por se ter estancado a mora. Não se estanca a mora, porque o pagamento não é feito com animus solvendi O único efeito ativo do depósito será o efeito suspensivo, cabendo ao devedor avaliar se vale a pena dispor de quantia em dinheiro para garantir o Juízo, já que os efeitos práticos em termos de correção e juros serão os mesmos do que nada garantir ou se valer de outra modalidade de garantia.

Por outro lado, o posicionamento adotado visa incentivar a apresentação de Impugnações/Embargos realmente sérias, fundamentadas e não meramente protelatórias, abreviando as discussões, buscando um desfecho mais célere para esses casos.

*Letícia Martins de França é advogada do departamento de Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advocacia.

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