Dificuldades no cumprimento da cota de aprendizagem - Andersen Ballão Advocacia

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Dificuldades no cumprimento da cota de aprendizagem

Publicado em 08/01/2020

De acordo com a legislação trabalhista, todas as empresas estão obrigadas a admitir aprendizes em número equivalente a, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% dos empregados de cada estabelecimento, que estejam registrados em funções que demandam “formação profissional”. Portanto, estão excluídos do cálculo os profissionais registrados em funções que demandam, para o seu pleno exercício, formação em curso técnico ou superior, que não se enquadram no conceito legal de “formação profissional”, bem como os cargos caracterizados como de confiança.

Apesar do instituto da aprendizagem não ser novo, ainda é grande o número de empresas que têm desrespeitado esta imposição legal. Entre os grandes causadores deste descumprimento estão a grave crise econômica que assola o país e a dificuldade em encontrar aprendizes disponíveis para suprirem a cota legalmente estabelecida.

Importante mencionar que a crise econômica não tem sido vista pelos órgãos administrativos e pelo Poder Judiciário como justificativa para o descumprimento da norma legal. Da mesma forma, o simples argumento de que aprendizes não têm sido encontrados no mercado de trabalho não serve como justificativa para o Poder Judiciário absolver as empresas quanto à observância do comando normativo. Isso porque o instituto da aprendizagem é norma de caráter social, que visa proporcionar a inclusão de pessoas em situação de desigualdade no mercado de trabalho, mediante capacitação teórica e prática proporcionadas pelas instituições de aprendizagem e empresas contratantes.

As organizações não podem ser penalizadas pelo fato de não encontrarem aprendizes em número suficiente para atingirem o mínimo estabelecido pela lei. Contudo, os Tribunais Regionais e o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm se mostrado pouco flexíveis com os casos de descumprimento da legislação, em especial ante o caráter social da norma. Dessa forma, para que seja possível afastar as penalidades decorrentes da inobservância da lei, é imprescindível que o empresariado demonstre que promoveu atitudes proativas no sentido de ver a cota legal de aprendizes preenchida.

Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, as empresas devem demonstrar que não limitaram a busca por aprendizes somente ao “Sistema S”, tendo, portanto, ampliado a sua procura às instituições sem fins lucrativos, devidamente habilitadas para fornecerem cursos de aprendizagem.

Se não bastasse, entende-se que é dever das organizações a busca pela formalização de parcerias com entidades de aprendizagem para que seja possível definir quais áreas da empresa estão aptas a receber aprendizes, bem como o perfil que melhor se encaixa em cada setor.

Também importa destacar que, no entendimento do Judiciário, é dever das empresas capacitar os candidatos à aprendizagem para que seja possível a sua admissão neste formato, proporcionando, inclusive, cursos de língua estrangeira, caso este seja um dos requisitos para trabalhar na empresa.

Nota-se, assim, que o Poder Judiciário tem buscado ratificar a relevância dos programas de aprendizagem para viabilizar o crescimento econômico em consonância com o crescimento social. Sendo assim, é fundamental que as organizações adotem posturas proativas para poderem, no momento oportuno, buscar a declaração judicial de inaplicabilidade das penalidades cabíveis.


** Vicente Ferrari Comazzi é Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Tem pós-graduação em Direito Processual e Material do Trabalho pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho – EMATRA/PR. É advogado do departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia. Contato: vicente@andersenballao.com.br.

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