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Letícia Martins de França

Entenda o que mudou na Recuperação Judicial e Falência das Empresas

Publicado em 28/01/2021

Autor:

Letícia Martins de França |

A Lei 14.118, de 24 de dezembro de 2020, que entrou em vigor em 23.01.2021, alterou alguns pontos relevantes da Lei de Recuperação Judicial e Falência, a Lei 11.101/2005. O objetivo da nova legislação foi atualizar a anterior, atribuindo maior efetividade e transparência, contribuindo assim com a preservação de empresas e empregos e com o equilíbrio entre os interesses dos credores e do devedor.

Uma das inovações mais comentadas da nova Lei tem sido a possibilidade de os credores apresentarem um plano próprio de recuperação judicial da empresa e o aprovarem, mesmo à revelia da recuperanda. A possibilidade, na verdade, aparece como uma alternativa à decretação de falência, já que ela só é permitida caso o plano apresentado pela recuperanda seja rejeitado ou caso haja decurso do prazo legal sem a apresentação do plano.

A Lei também prevê à empresa que pretende pedir Recuperação Judicial, antes mesmo de formalizar o pedido, ajuizar uma tutela cautelar de urgência, buscando a autorização do juiz para a suspensão das execuções contra ela pelo período de 60 dias, enquanto se vale da conciliação ou mediação para buscar uma composição com os credores.

Com relação à suspensão das Execuções, a nova legislação estabelece que, além da suspensão das execuções movidas contra o devedor, serão suspensas também aquelas movidas contra os sócios solidários relativas aos créditos sujeitos à recuperação ou à falência. Além disso, proíbe expressamente qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

Outra alteração que merece destaque é que, antes, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro eram considerados quirografários para fins de classificação e ordem legal de pagamento. Agora, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. Isso deve acabar com as discussões jurisprudenciais travadas a respeito das cessões e sub-rogações de créditos trabalhistas e fomentar ainda mais essa prática.

Dentre as outras inovações trazidas, insta destacar: i) que o produtor rural (pessoa física) pode agora pedir a recuperação judicial; ii) o aumento de prazo para parcelamento das dívidas tributárias com a Fazenda Nacional, que passam de 7 para até 10 anos; iii) a possibilidade de a Recuperanda contrair empréstimos dando bens seus ou de seus sócios como garantia de pagamento, mediante autorização judicial; iv) proibição de distribuição de lucros e dividendos aos sócios acionistas durante o período de  recuperação ou falência; v) na falência, restou definido o prazo decadencial de 3 anos, contados a partir da  publicação da sentença que a decreta, para que o credor habilite seu crédito e o prazo de 180 dias para que o administrador judicial efetive a venda dos bens, contados da data da juntada do auto de arrecadação, o que visa dar maior celeridade ao processo; vi) está expresso na Lei que qualquer deliberação da assembleia-geral de credores poderá ser substituída por: a) um termo de adesão, desde que firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico; b) por votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia-geral de credores; ou c) por qualquer outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz.

Vale, por fim, destacar que a Lei aqui discutida se aplica de imediato aos processos de recuperação e falência em andamento, com exceção da previsão de apresentação de plano por credores, de alterações inerentes à sujeição de créditos à recuperação e classificação na falência e de modificações relacionadas à extensão dos efeitos da falência e extinção das obrigações do falido.  

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