Equívocos do Contribuinte e Compensações Tributárias
Publicado em 25/06/2014
Desde 2003, a recuperação de créditos tributários na esfera federal é realizada por meio do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação, mais conhecidos pela sigla PER/DCOMP.
Este formato destinado a reaver valores recolhidos indevidamente – ou outros créditos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal – visou desde seu início à formalização do procedimento que, por Lei, é garantido ao contribuinte.
Sem dúvidas, a declaração de compensação ou o requerimento de créditos realizado por meio eletrônico facilita o cruzamento entre as informações contidas no PER/DCOMP transmitido e as outras declarações do contribuinte, em especial com a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica), em que são informados créditos de IRPJ e de CSLL.
Eventuais inconsistências apontadas poderão resultar em não homologação dos PER/DCOMPs, isto se verificadas no prazo de cinco anos a contar da transmissão das compensações.
Na prática, a análise de adequação dos PER/DCOMPs é realizada automaticamente pelos sistemas da Receita Federal. Com isso, não raro os erros de preenchimentos dos PER/DCOMPs são utilizados como base para Despachos Decisórios contrários aos contribuintes. A estes resta, então, dar continuidade ao processo administrativo para ter seu direito creditório reconhecido.
O programa PER/DCOMP é subdividido em diversas fichas, que variam conforme a natureza do crédito. Há orientações de preenchimento no próprio Manual disponibilizado pela Receita Federal, que também trata do tema via Instrução Normativa (a IN mais recente é a de nº 1.300/2012).
Para evitar ou minimizar as chances de não homologação das compensações, é essencial que o preenchimento dos PER/DCOMPs seja realizado não apenas com observância das orientações e normas aplicáveis, mas, sobretudo, de forma adequada às informações contidas nas demais declarações do contribuinte, em especial aquelas que possuem vínculo com o crédito solicitado.
Este cuidado tende a ser redobrado quando se tratar de declaração integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), em que as informações são apresentadas de forma mais detalhada – e automática – ao Fisco.
Também é necessário atentar-se para as modificações realizadas no programa PER/DCOMP. Recentemente, a nova versão trouxe alterações nas fichas relativas a créditos de PIS/COFINS vinculados a saídas não tributadas. A impressão é que os recorrentes erros de preenchimento e as sucessivas notificações automáticas levaram a alterações no sistema. Contudo, a complexidade dos PER/DCOMPs está longe de ser superada, por isso recomenda-se cautela máxima em seu preenchimento.
***Luana Romaniuk é Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e é advogada do escritório Andersen Ballão Advocacia, no Departamento Tributário, desde 2013.
Artigos Relacionados
Taxation on Dividends Approved in Brazil
Dear all, Last night (November 5), the Federal Senate unanimously approved Bill No. 1,087/2025, which now goes for sanction. The new IRPF (Individual Income…
Leia maisNFS-e Nacional: a padronização que comporta divergências
A partir de 1º/01/2026, todos os municípios deverão observar o padrão nacional da NFS-e (LC 214/2025, art. 62, §1º). O não atendimento pode ensejar suspensão…
Leia maisReformas do Imposto de Renda de Pessoa Física…
O Brasil passou por várias propostas de alteração nas regras de tributação de pessoas físicas na última década, especialmente em relação a lucros e dividendos.Aparentemente,…
Leia mais