Esclarecimentos sobre assédios morais em ambiente de trabalho
Publicado em 08/01/2020
A postulação de indenização por assédio moral no ambiente de trabalho é questão frequente em demandas trabalhistas. Entretanto, ainda assim, é comum o desconhecimento quanto à exata caracterização deste instituto.
Neste contexto, importante destacar que o assédio moral se constitui pela presença de agressão psicológica intensa, reiterada no tempo e voltada contra um determinado empregado com a finalidade de lhe ocasionar um dano psíquico ou moral para marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho, sendo necessária a presença efetiva do dano.
A apuração da intensidade da agressão tem por escopo afastar situações que se caracterizam como “mero dissabor”, ou seja, simples desentendimentos e exigências que se situam dentro dos limites do poder diretivo do empregador, as quais não acarretam a indenização em comento.
Dentro da conceituação acima, as manifestações de características da personalidade do pretenso ofensor – não direcionadas a um individuo em especial, mas voltadas contra toda a coletividade de pessoas de seu convívio – não representam assédio moral. Esclarecendo-se que a falta de urbanidade no trato do superior hierárquico com seus subordinados, embora reprovável, não caracteriza, por si só, prática de assédio.
Entre os diversos exemplos de assédio moral, citam-se como mais comuns: uso de rigor excessivo, estabelecimento de metas acima dos limites de tolerância, realização de ofensas pessoais (xingamentos, piadas, apelidos, fofocas, sarcasmo), desqualificação do profissional (ridicularizar, inferiorizar, menosprezar), críticas infundadas ao trabalhador perante colegas e/ou terceiros, isolamento do trabalhador no setor de trabalho, tratamento discriminatório e/ou humilhante. Frisa-se ser necessário que essas condutas indevidas ocorram de forma repetida e continuada ao longo do contrato de trabalho. Estas podem ser praticadas pelo superior hierárquico em relação aos subordinados (assédio vertical) ou mesmo entre pares (assédio horizontal).
Comprovado que o empregado foi vítima de assédio moral no ambiente de trabalho, a empresa será responsabilizada no foro trabalhista, podendo o empregado postular além de uma indenização por assédio, a própria rescisão indireta de seu contrato de trabalho, caso ainda vigente. Pretensões que não excluem a responsabilidade civil e criminal, se for o caso, do assediador.
Como fator de prevenção, recomenda-se à empresa que, além de promover palestras e seminários para discussão e reflexão sobre o tema, estabeleça um código de ética em que sejam fixadas normas que orientem as condutas a serem seguidas no ambiente de trabalho, visando afastar situações de assédio e promover atitudes que enalteçam a dignidade do trabalhador. Mostra-se de grande utilidade, também, a criação de uma “ouvidoria” como canal de comunicação seguro pelo qual o trabalhador possa apresentar eventual denúncia de assédio, sem represálias.
Carla Ciendra Costa Alberti é advogada, graduada em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa, e integra a equipe do Departamento de Direito Trabalhista do escritório Andersen Ballão Advocacia.
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