Esclarecimentos sobre o vale cultura
Publicado em 08/01/2020
Por Vicente Ferrari Comazzi
Com a publicação do Decreto 8.084/2013 e da Instrução Normativa nº 2/2013, do Ministério da Cultura, foi regulamentada a Lei 12.761/2012. Esta Lei instituiu o Programa de Cultura do Trabalhador e criou o Vale-Cultura, benefício que possui o objetivo de fornecer aos empregados meios adequados para exercerem os seus direitos culturais. A regulamentação não abrange todas as questões que revestem o programa, em especial as questões práticas e burocráticas. Porém, ela define diversos pontos de suma importância para a correta concessão do benefício.
A primeira questão importante refere-se ao fato de ser facultativa ao empregador a adesão ao Programa.. Caso o empregador opte pela adesão, deverá requerer a sua inscrição a partir do dia 7 de outubro deste ano, diretamente no sítio do Ministério da Cultura mediante o preenchimento de formulário específico. Ainda, note-se que as empresas poderão, a qualquer momento, requerer o seu desligamento do programa, o que deverá ocorrer mediante requerimento específico ao Ministério da Cultura.
A segunda questão abrangida pela regulamentação refere-se ao fato de o empregador não estar obrigado a fornecer, mas tão somente a oferecer o benefício a determinado grupo de empregados descrito na norma – aqueles com renda mensal inferior a cinco salários mínimos. Ou seja, dependerá do próprio empregado concordar ou não, de forma expressa, com o recebimento do benefício. Poderão as empresas, ainda, estender a oferta do Vale-Cultura aos demais empregados, que também somente passarão a recebê-lo após expressa concordância. Importante destacar também que o trabalhador poderá, a qualquer momento, reconsiderar a sua opção pelo recebimento do benefício.
Outro ponto de suma importância refere-se ao valor do benefício e à possibilidade de instituição de regime compartilhado de custeio, bem como à sua forma de distribuição. O valor do Vale-Cultura foi definido em R$50,00 mensais e não possui prazo de validade, podendo, assim, ser acumulado. O benefício pode possuir custo compartilhado, conforme interesse do empregador, que poderá descontar determinado percentual da remuneração do empregado conforme a sua renda mensal, podendo variar de 2% a 90% do valor do benefício a depender da faixa de renda em que o empregado se enquadre .
O benefício deverá ser necessariamente concedido por meio magnético, não podendo ser distribuído em dinheiro. Caso seja comprovadamente inviável a adoção do meio magnético, as empresas estarão autorizadas a conceder o Vale-Cultura de forma impressa.
A fim de garantir a adesão das empresas ao Programa de Cultura do Trabalhador, restou determinado na legislação que o benefício em tela não possui natureza salarial, ou seja, não incorpora a remuneração e, por conseqüência, não integra a base de cálculo do FGTS e INSS.
Ainda, benefícios fiscais foram estabelecidos às empresas tributadas com base no lucro real que aderirem ao programa, a saber: (i) até o exercício de 2017 (ano-calendário de 2016), o valor despendido pelas empresas a título de Vale-Cultura poderá ser deduzido do IRPJ, até o limite de 1%; e (ii) a pessoa jurídica poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto de renda.
Por fim, ressalte-se que a execução inadequada do programa poderá acarretar, dentre outras penalidades, o pagamento do valor que deixou de ser recolhido a título de imposto de renda, INSS e FGTS, a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito por dois anos e a proibição de contratar com a administração pública por até dois anos.
Vicente Ferrari Comazzi é advogado, pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho e Direito Previdenciário pela Ematra – Escola da Magistratura do Trabalho. Integra a equipe do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2005
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