Extensão das licenças-maternidade e paternidade a casais homoafetivos requer regras claras por parte das empresas - Andersen Ballão Advocacia

Artigos e Publicações

José D’Almeida Garrett Neto

Extensão das licenças-maternidade e paternidade a casais homoafetivos requer regras claras por parte das empresas

Publicado em 05/12/2022

Autor:

José D’Almeida Garrett Neto |

Vivemos tempos de grandes mudanças, e o contexto jurídico tem a necessidade de desvinculação do modelo heteronormativo de família, passando a enxergar que núcleos familiares podem ser formados por uniões homoafetivas, monoparentais etc.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a proteção integral das famílias LGBTQIA+, conferindo igualdade de direitos aos casais heteroafetivos e homoafetivos. Dessa forma, as empresas devem se adequar à realidade de uma sociedade em que não é mais admitida qualquer discriminação, conferindo a seus empregados em relações LGBTQIA+ as mesmas condições conferidas àqueles em relações heteroafetivas.

Cabe destacar que tanto a licença-maternidade quanto a paternidade não tem apenas relação com a recuperação física ou psíquica dos pais, mas também engloba a proteção da criança, possibilitando um convívio familiar nos primeiros meses de vida.

Assim, em que pese a ausência de legislação específica, há a possibilidade de extensão da licença-maternidade ou paternidade para os casais em relações homoafetivas.

É conferida igualdade de direitos e condições entre casais hetero e homoafetivos, de forma que, na prática, uma das partes usufrui da licença-maternidade e a outra da licença-paternidade, de forma que, nas relações homoafetivas formadas por homens, os dois não têm direito à licença-paternidade, da mesma forma que, em relações afetivas formadas por mulheres, não têm direito a duas licenças-maternidade.

É importante que o empregador ajuste e formalize por escrito junto aos empregados todas essas questões, em especial se o casal não trabalhar para o mesmo empregador, a fim de coibir que ambos usufruam de licença-maternidade, o que seria incorreto, inclusive crime por prejuízo ao erário, já que seriam duas pessoas percebendo por licenças de mesma natureza previdenciária (maternidade).

Por fim, caso a empresa esteja enquadrada como empresa cidadã, nos moldes da Lei 11.770/2008 e regulamentado pelo Decreto 7.052/2009, há a possibilidade de concessão, tanto da licença-maternidade, quanto da paternidade, de forma estendida, resultando num período de 180 dias para a primeira e 20 dias para a segunda.

*José D’Almeida Garrett Neto é advogado do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia.

Artigos Relacionados

Quebra de Expectativa de Contratação: O Dever de…

Quando falamos em responsabilidade da empresa, não estamos nos referindo apenas ao período em que o funcionário está trabalhando. A empresa também pode ser responsabilizada…

Leia mais

Abril Verde! Prevenção e Combate ao Acidente de…

*Rafael Fazzi Poucos sabem, mas campanhas de saúde contra doenças (ou equivalentes) ocorrem durante o ano todo. Muito embora apenas algumas acabem recebendo maior destaque,…

Leia mais

Ponto por Exceção: uma alternativa pouco usada no…

*Ana Claudia Cericatto e Letícia de Bomfim Sabe-se que as empresas com mais de 20 empregados devem manter registro de horário, com anotação de entrada,…

Leia mais