Juros sobre capital próprio e os novos critérios contábeis - Andersen Ballão Advocacia

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Juros sobre capital próprio e os novos critérios contábeis

Publicado em 08/01/2020

Por Luana Romaniuk

No início deste mês, a Receita Federal do Brasil trouxe à tona, por meio da Solução de Consulta de nº 103/2013, a interpretação do Fisco quanto aos parâmetros a serem utilizados pelas empresas no cálculo e distribuição dos Juros sobre Capital Próprio (JCP).

Em linhas gerais, os JCP consistem em um mecanismo legal para que as empresas remunerem seus sócios e acionistas com a mesma carga tributária do pagamento de juros de empréstimo. Conforme o artigo 9º da Lei 9.249/1995, o valor é calculado sobre as contas do patrimônio líquido e pode ser deduzido da base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro – o IRPJ e a CSLL.

De acordo com o posicionamento da Receita Federal, para determinar o valor da despesa de JCP, que poderá ser deduzida do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, as empresas deverão levar em consideração a composição e o valor do patrimônio líquido, definido segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007. Ou seja, isso deve ser feito sem considerar as novas normas contábeis introduzidas pela Lei 11.638/2007.

O fundamento para a posição do Fisco parece ser a analogia com a antiga reserva de reavaliação e a vigência do chamado Regime Tributário de Transição (RTT), durante a qual as empresas devem adaptar-se às normas contábeis internacionais introduzidas em 2007 pela Lei 11.638. Por meio desta sistemática provisória, foi estabelecido que a adoção de novos critérios contábeis pelas empresas não poderá impactar na determinação do Lucro Real, que é base para o cálculo do IRPJ.

Ainda que o RTT tenha por objetivo manter certa neutralidade tributária em relação à nova contabilidade, bem como a reserva de reavaliação do passado tivesse expressa menção quanto à sua exclusão da base de apuração do limite absoluto dos JCP, existem argumentos contrários à posição trazida pela RFB na própria Solução de Consulta nº 103/2013.

A Lei 11.941/2009 traz indícios de que os JCP devem ser apurados levando em consideração as normas contábeis atualmente em vigor, pois determina que o cálculo deve ser feito com base no PL mediante a exclusão do valor registrado na conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial, introduzida na contabilidade apenas pela Lei 11.638/2007.

Além de não ignorar por completo as novas normas contábeis, a legislação também indica que outras contas ou critérios contábeis devem ser desconsiderados para fins de cálculo e dedução dos JCP apenas mediante previsão legal expressa neste sentido.

Outro ponto de divergência com o posicionamento do Fisco está no fato de que não existe no Brasil o chamado “Balanço Fiscal”, pelo qual se demonstraria a contabilidade aceita para fins tributários. Por isso, o único patrimônio líquido existente e escriturado com bases legais seria aquele evidenciado nas demonstrações financeiras das empresas, devendo este ser utilizado para fins de cálculo e dedução dos JCP, ainda que o PL tenha sido determinado de acordo com as normas contábeis vigentes atualmente.

Contudo, mesmo sabendo clara a impossibilidade de utilização da analogia para fins de cobrança de tributos, o Fisco parece não considerar estes aspectos, sob o argumento de que as novas normas contábeis não podem surtir efeitos fiscais – ao menos não durante a vigência do RTT. Assim, embora a alteração de métodos e critérios contábeis tenha representado uma evolução em termos de transparência e de demonstração da realidade econômica das empresas, parece estar distante o momento em que os contribuintes realmente poderão usufruir dos benefícios trazidos pela nova legislação contábil e societária, especialmente em relação ao cálculo e dedução dos Juros sobre Capital Próprio. Mais uma vez, resta ao contribuinte a busca do Poder Judiciário para fazer valer seus direitos.

Luana Romaniuk é bacharel em Direito pela Universidade Católica do Paraná e advogada do escritório Andersen Ballão Advocacia no setor Tributário.

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