Jurisprudência restringe consultas de crédito e antecedentes criminais - Andersen Ballão Advocacia

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Jurisprudência restringe consultas de crédito e antecedentes criminais

Publicado em 13/05/2013

O Poder Judiciário tem entendido ser ilegal e inconstitucional a prática de solicitar ou exigir a apresentação de antecedentescriminais e certidões negativas de débito no momento da admissão de um empregado ou no curso do contrato de trabalho. Cito o advogado Vicente Ferrari Comazzi para abordar este posicionamento dos Tribunais Regionais do Trabalho e do próprio TST. De acordo com Comazzi, esta postura “fundamenta-se na ideia de que as pessoas com restrição de crédito são exatamente aquelas que mais precisam de um emprego. Também pessoas com antecedentes criminais,quando não conseguem se recolocar no mercado de trabalho, tendem a retornar para a criminalidade”.

Ainda compartilhando o pensamento do advogado Comazzi, existe na jurisprudência o entendimento de que mesmo para empregados cujos cargos impliquem em manuseio de numerário, a consulta de restrições e antecedentes é ilegal. Isso se dá porque, de acordo com este entendimento, “somente a lei poderia estabelecer os casos em que os antecedentes criminais devem ser exigidos, como é o caso das carreiras do Ministério Público, Magistratura ou de vigilantes (art. 16, VI, da Lei 7.102/83), em que o legislador considera as peculiaridades de cada função”.

A lei prevê penalidades para as empresas que não cumprem a legislação referente ao tema. Além das indenizações devidas diretamente ao empregado envolvido, as organizações também estão sujeitas a multas impostas em ações promovidas pelo Ministério Público do Trabalho. Estes custos podem chegar a valores significativos, como ocorreu recentemente com uma seguradora que foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.

*** Edson Hauagge é advogado especializado em Direito do Trabalho, mestre pela Universidade Federal do Paraná e sócio do escritório Andersen Ballão Advocacia desde o ano 2000.

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