Marco regulatório das organizações da sociedade civil - Andersen Ballão Advocacia

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Marco regulatório das organizações da sociedade civil

Publicado em 26/11/2014

Dados divulgados pela pesquisa Fundações Privadas e Associações sem Fins Lucrativos – FASFIL – indicam que existem no Brasil 290,7 mil organizações da sociedade civil – OSCs – mais conhecidas como ONGs, componentes do Terceiro Setor. A maioria surgiu após a Constituição de 88, que reconheceu a organização e participação social como direitos e valores a serem garantidos e fomentados.

Entretanto, estas organizações, que juntas empregam 2,1 milhões de trabalhadores formais assalariados, sobreviviam de regulação jurídica esparsa e insuficiente para seu funcionamento. As normas até então existentes eram imprecisas e não deixavam claras quais as regras aplicáveis às OSCs, solidificando um cenário de insegurança jurídica e institucional, tanto para gestores públicos quanto para as organizações.

Além disso, denúncias de desvios de verba pública e irregularidades na criação de entidades começaram a tomar conta deste cenário. Até que, em meados de 2010, um grupo de organizações, movimentos e redes se articulou em uma Plataforma para um novo Marco Regulatório para as Organizações da Sociedade Civil.

Assim, em 2011, o governo federal criou um Grupo de Trabalho Interministerial para em conjunto com a sociedade civil analisar e elaborar propostas sobre o tema. O resultado foi a aprovação da Lei nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC. A Lei, sancionada em 31 de julho de 2014, e publicada no D.O.U em 1º de agosto do mesmo ano, previa o prazo de 90 dias contados da publicação para o início de sua vigência.

Todavia, recentemente, a Medida Provisória 658/2014, de 29 de outubro do corrente ano, ampliou o prazo de 90 para 360 dias para que o MROSC entre em vigor, com previsão para julho de 2015. Tal medida visa atender demanda levantada pelas organizações e também por órgãos públicos que reivindicaram maior prazo para adaptação às mudanças estruturais previstas no novo regime, garantindo preparação para as novas formas de gestão de parcerias.

Em síntese, o MROSC reconhece as especificidades das entidades do terceiro setor, estabelecendo um conjunto de regras próprias, principalmente no que condiz à definição de diretrizes para a política de fomento e de colaboração entre organizações e Poder Público. Trata-se da instituição de novos instrumentos de parceria: o Termo de Colaboração e o Termo de Fomento, que substituirão o Convênio, o qual passará a ser exclusivo para tratativas entre órgãos públicos.

Dentre as premissas que levaram à implementação do MROSC, destacam-se a valorização e fortalecimentos das organizações; transparência e controle sobre os recursos públicos; efetividade na realização de projetos em parceria; segurança jurídica e regras claras. Além disso, outras mudanças são também significativas para as organizações, tais como: alterações com relação à qualificação de OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público); definição de documentação específica para a prestação de contas dos Termos de Parceria; reconhecimento de atuação em rede das organizações; previsão de criação de um Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; regra de chamamento público para garantia de igualdade de oportunidades das organizações interessadas; ficha limpa para as organizações e para os dirigentes de entidades; dentre outras tantas alterações previstas pela nova legislação.

Fato é que o MROSC representa a primeira regulamentação efetiva para as instituições do terceiro setor, acontecimento há muito desejado pelas organizações, chegando repleto de novidades e regramentos que divergem da realidade anteriormente vivida pelas instituições. Ademais, ainda que existam questões na nova lei que carecem de discussão e análise pormenorizada, a única certeza é a de que o dia a dia nas entidades do terceiro setor, bem como sua relação com o Poder Público, sofrerá intensas mudanças a partir da implementação efetiva do MROSC, em julho de 2015, conforme dispõe a Medida Provisória 658/2014 já mencionada.

***Marcella Souza Carvalho é advogada, Bacharel em Direito pela UniCuritiba e integrante do Departamento de Assuntos Culturais e de Terceiro Setor do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2013.

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