Mudanças na PLR – Participação nos Lucros e Resultados da empresa - Andersen Ballão Advocacia

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Mudanças na PLR – Participação nos Lucros e Resultados da empresa

Publicado em 08/01/2020

A Lei 12.832, promulgada em junho deste ano, estabeleceu novas normas relacionadas aos programas de participação nos lucros e resultados das empresas.  A nova lei alterou dispositivos das Leis 10.101 (de 19/12/2000) e 9.250 (de 26/12/1995). As principais mudanças dizem respeito à tributação pelo imposto de renda a ser retido na fonte, à aplicação de metas, às informações concedidas pelas organizações, entre outras questões relevantes.

Dentre as principais alterações quanto aos critérios de regulação da PLR, destaca-se a obrigação de a organização fornecer à comissão de empregados informações sobre os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade que colaborem com as negociações entre os trabalhadores e a instituição. Essa obrigação deve servir de alerta para as empresas quando da definição das metas e resultados que pretendem ver apuradas na PLR. Ela autoriza a comissão de trabalhadores a exigir a apresentação de documentos e relatórios oficiais referentes a estes assuntos. Assim, é preciso levar em conta que, ao longo da negociação, poderão ser solicitadas informações estratégicas ou confidenciais.

Entre as mudanças oriundas da nova lei também há a proibição de aplicação de metas referentes à saúde e à segurança do trabalho. A limitação de indicadores referentes à saúde e à segurança do trabalho afasta por completo a possibilidade de inclusão de metas como, por exemplo, aquelas relacionadas a acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, utilização de EPIs, cumprimento de normas de segurança e exames médicos.

Outra alteração importante diz respeito à possibilidade de os pagamentos de antecipação ou distribuição de valores serem realizados em periodicidade trimestral – respeitado o limite de dois pagamentos no mesmo ano civil. A alteração empresta maior flexibilidade na definição dos prazos de pagamento, especialmente em relação aos eventuais adiantamentos e aos períodos de apuração. Tal mudança também afasta o engessamento anterior que obrigava a distribuição em periodicidade semestral.

Sobre a tributação, a nova lei estabelece isenção total da cobrança de Imposto de Renda sobre valores de até R$ 6 mil recebidos por empregados a título de PLR. A retenção do imposto de renda na fonte observará tabela progressiva própria, específica para a participação de lucros e resultados. Abaixo, seguem os cálculos:

tabela

Por fim, ainda é importante destacar que permanecem inalteradas as principais características da PLR, a saber: pactuação prévia dos índices e das metas, não incidência de qualquer encargo trabalhista, compensação dos pagamentos da PLR da empresa com aqueles definidos em Acordos ou Convenções Coletivas e possibilidade de dedução dos valores pagos – como despesa operacional para efeito de apuração do lucro real.

Enrico Nichetti é advogado graduado em Direito pela UFPR e especialista em Direito do Trabalho. É sócio do escritório Andersen Ballão Advocacia desde o ano 2000.

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