Multa Ambiental. Quem pode lavrá-la?
Publicado em 30/06/2015
O Brasil é uma república federativa, isto é, divide-se em entes federativos autônomos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que não possuem grau de hierarquia entre si. A competência de cada ente é definida no Título III da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a Organização do Estado.
Dada a relevância de assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado – bem de uso comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida – o art. 23 da CF/88, incisos III, VI, VII, definiu como competência comum dos entes federativos: a proteção ao meio ambiente, florestas, fauna, flora, documentos de valor histórico e combate à poluição em qualquer de suas formas.
A interpretação desses dispositivos constitucionais leva a concluir que os Municípios, Estados, Distrito Federal e a União poderiam fiscalizar a atividade ambiental dos particulares. De fato, antes da promulgação de lei complementar regulamentadora da matéria, era possível que sobre o mesmo fato fosse lavrado um auto de infração e a imposição de sanções administrativas por cada um dos entes federativos, visto que todos detinham a mesma competência para tanto. Assim, poder-se-ia chegar a situações de determinada pessoa (física ou jurídica) ser sancionada administrativamente, pelo mesmo incidente, no âmbito municipal, estadual e federal.
É diante desse contexto, então, que a Lei Complementar nº 140/2011 veio regulamentar os incisos supracitados do art. 23, da CF, para definir o âmbito de atividade de cada ente federativo na esfera ambiental, bem como para delimitar a competência para emissão de licenciamento ambiental e fiscalização com imposição de sanções administrativas.
Por sua vez, o art. 17 da Lei Complementar nº140/2011, mudou essa situação e definiu, em sua redação, que o processo administrativo para apuração de infração ambiental compete apenas e tão somente ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização do empreendimento/atividade executada. E, consoante ao §3º do referido artigo, caberia aos demais órgãos dos entes federativos apenas registrar o fato ocorrido, mas sem impor qualquer sanção administrativa, pois a estes caberia somente encaminhar a situação ao órgão competente, segundo a lógica dos demais §§ do referido art. 17.
Com isso, o legislador pretendeu obstar a imposição de sanções administrativas por mais de um órgão ambiental sobre o mesmo fato e a mesma pessoa. Tanto que, se houver imposição de sanção por órgão distinto daquele que licencia, a Administração Pública estará excedendo sua competência legal, o que invalida o ato administrativo e retira a legitimidade da conduta do administrador.
Ocorre que, na conjectura da Administração Pública atual, ainda se identifica muitas autuações lavradas por órgãos ambientais incompetentes, tanto por força de uma inércia dos órgãos que ainda estão enraizados numa cultura anterior à legislação vigente, quanto em razão de ignorarem a disposição legal e, assim, considerarem a si mesmos como competentes para tanto.
Independentemente disso, não se pode olvidar que a lavratura de auto de infração por órgão incompetente é causa de nulidade da autuação – consoante ao art. 2º, da Lei Federal 4717/1965. E se no âmbito administrativo tal nulidade passar despercebida, tem-se que levar tal matéria ao conhecimento do Judiciário, a fim de que seja corrigido o vício do ato administrativo e, consequentemente, baixada a sanção administrativa lavrada por órgão ambiental incompetente.
O Poder Judiciário ainda não se posicionou definitivamente sobre a questão, mas nas manifestações iniciais que vêm sendo emitidas durante a nossa atuação profissional, percebemos a sinalização de que os direitos e interesses dos particulares afetados pela prática ilegal dos órgãos incompetentes têm sido sim contemplados.
** Gustavo H. de Jesus Luize é advogado, Bacharel em Direito pela UniBrasil (2014). É pós-graduado em Direito Administrativo pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar (2016). Ele é integrante do Departamento Contencioso da Andersen Ballão Advocacia desde 2012.
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