Novas regras para o auxílio doença - Andersen Ballão Advocacia

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Novas regras para o auxílio doença

Publicado em 20/01/2015

A partir de 1º de março de 2015, o Auxílio-doença e o Auxílio-doença acidentário estarão sujeitos a novas regras. As mudanças foram introduzidas pela Medida Provisória nº 664/2014, publicada em 30 de dezembro de 2014. Para os empregadores, a alteração mais relevante é a ampliação do período durante o qual a empresa deverá arcar com os salários do empregado afastado.

De acordo com a nova redação do parágrafo 3º, do artigo 60, da Lei nº 8213/91, dada pela Medida Provisória nº 664/2014, durante os primeiros trinta dias consecutivos por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Com isso, o Auxílio-doença Previdenciário (B31) e o Auxílio-doença Acidentário (B91) –  atualmente pagos ao segurado a partir do 16º dia de afastamento – passarão a ser concedidos tão somente após o 31º dia de afastamento, cabendo ao empregador arcar com o pagamento do salário referente aos primeiros 30 dias de afastamento, acrescendo-se, assim, o ônus das empresas com a assistência dos seus empregados, até então limitado aos primeiros 15 dias.

Por outro lado, a ampliação do período de afastamento exigido para a percepção do benefício Auxílio-doença acidentário repercutirá na estabilidade acidentária de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pelo qual o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Assim, o empregado acidentado passará a ter direito à estabilidade acidentária a partir do 31º dia de afastamento, não mais do 16º, como atualmente ocorre.

Por fim, lembramos que, por se tratar de medida provisória, as novas regras têm validade imediata. Contudo, precisam ser confirmadas pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias caso não haja apreciação da medida no prazo original.

*** Daniele Esmanhotto Duarte é advogada, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (1995). Ela é integrante do Departamento Trabalhista do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2011.

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