Novo sistema obriga registro de informações relativas a importação e exportação de serviços
Publicado em 08/01/2020
Iniciou-se em 1º de outubro de 2012 a obrigação de prestar informações econômico-comerciais relativas ao comércio exterior de serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variação no patrimônio de pessoas físicas e/ou jurídicas através do preenchimento do Siscoserv.
Trata-se de um sistema similar ao já existente Siscomex (cuja aplicação é limitada ao comércio internacional de mercadorias) em que as diversas naturezas de serviços prestados/tomados devem ser classificadas conforme a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) recentemente instituída por decreto do Poder Executivo.
A NBS foi criada a fim de servir como um classificador nacional que visa identificar serviços como produtos, e então viabilizar a elaboração, fiscalização e avaliação de políticas públicas para o setor. Até o momento a aplicabilidade da Nomenclatura Brasileira de Serviços está restrita ao registro do Siscoserv nas operações de comércio exterior. Espera-se, entretanto, que no futuro a NBS seja utilizada para as operações domésticas de prestação de serviço, de forma a facilitar, por exemplo, a tributação e fiscalização municipal do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS).
A classificação NBS foi elaborada levando em consideração normas técnicas estabelecidas e consolidadas por organizações internacionais relevantes, como a Central Products Classification (CPC) das Nações Unidas e, com isso, adequou as atividades de comércio exterior de serviços praticadas por brasileiros a padrões internacionais de negociação. Semelhantemente, o próprio Siscoserv também foi criado tendo como referência tratados internacionais. O novo sistema guarda conformidade com o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) instituído pela OMC e aprovado e promulgado pelo governo brasileiro em dezembro de 1994.
Aqueles, portanto, que importam e/ou exportam serviços devem a partir de agora, se preocupar com alguns detalhes que antes não impactavam suas operações. Além do enquadramento do serviço na NBS adequada, o importador/exportador de serviço deverá classificar o modo de prestação em uma das quatro categorias instituídas pelo GATS, as quais identificam a forma de prestação de serviço segundo a localização do prestador e do tomador: (1) Comércio Transfronteiriço, (2) Consumo no Brasil ou no Exterior, (3) Presença Comercial no Exterior e (4) Movimento Temporário de Pessoas Físicas.
A obrigação do registro ocorre a cada operação de importação e exportação e tem como prazo inicial o período de 180 dias contados desde a data em que se verifique o início da execução da atividade (a partir de janeiro de 2014 esse prazo será reduzido para apenas 30 dias). Com isso, o nível de compliance pertinente a esse setor da economia aumentou significativamente e está levando os prestadores e tomadores de serviço internacionais a reestruturarem suas rotinas de trabalho. É importante observar que o não cumprimento dessas novas obrigações, ou a incorreção na prestação das informações exigidas, pode gerar multas onerosas, as quais variam de R$ 5 mil até 5% do valor da operação.
Ressalta-se que, apesar de a nova obrigação focar exclusivamente no comércio internacional de serviços, os importadores e exportadores de bens de consumo também poderão ser afetados. Todos os serviços vinculados a operações de importação e exportação de bens serão abrangidos pelo novo sistema. Assim, os valores pagos a título de comissão e, até mesmo o frete e o seguro internacionais contratados por empresas brasileiras que importam mercadorias deverão ser registrados no Siscoserv.
Paralelamente à obrigação de prestar informações, como um efeito colateral da implementação do novo sistema, criou-se a possibilidade de fiscalização e controle das atividades de comércio internacional de serviços, que até então eram pouco controlados pelas autoridades fiscais. As remessas efetuadas por empresas situadas no Brasil a suas matrizes no exterior a título de pagamento de royalties e/ou serviços de assistência técnica, por exemplo, serão facilmente identificadas pelo fisco e terão a sua dedutibilidade da apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido averiguada. De forma similar, os municípios certamente irão se valer da base de dados do Siscoserv para verificar o recolhimento do ISS sobre o valor remetido ao exterior.
O novo sistema de registro de informações está, portanto, em linha com a intenção do fisco de apertar o cerco contra o contribuinte. Na era digital cada vez mais as atividades do contribuinte são controladas em tempo real, visando além de evitar a informalidade e a sonegação, aumentar a arrecadação. O Siscoserv é mais um instrumento disponível às autoridades fiscais nessa missão.
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