Planejamento Sucessório em questão - Andersen Ballão Advocacia

Artigos e Publicações

Planejamento Sucessório em questão

Publicado em 29/04/2015

Pensar na morte não é nada agradável. Quando trabalhamos e estabelecemos relações familiares e de amizade temos o desejo natural de que a vida dure para sempre. Assim, evitamos tratar de assuntos que nos lembrem da nossa mortalidade, em especial o planejamento sucessório.

O tema, porém, não deve estar focado na perenidade da vida e, sim, na continuidade do legado familiar por meio das gerações futuras.O planejamento sucessório nada mais é do que o diagnóstico de problemas que podem surgir com o desligamento do patriarca ou da matriarca de uma família, por aposentadoria ou morte, e a organização de soluções para diminuir a exposição do patrimônio aos fatores de vulnerabilidade (e.g. discussões judiciais e paralisação da empresa).

Observados os limites legais, o planejamento sucessório permite que qualquer pessoa distribua parte do seu patrimônio pessoal ainda em vida, seja para seus herdeiros naturais ou, ainda, para outras pessoas que não se enquadram nessa posição.

A opção de realizar o planejamento sucessório também pode ser uma oportunidade de educar os sucessores quanto às futuras obrigações que irão assumir, preparando-os para enfrentar o desafio de dar continuidade ao legado familiar.

Ao planejar a sucessão, além da gestão de questões administrativas e emocionais, direcionadas a evitar potenciais conflitos sobre o que cada um deve receber de herança, também é possível gerenciar o fluxo de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), além de outros tributos, como o IRPF.

Como o próprio nome do imposto esclarece, o ITCMD incide sobre a transmissão de bens gratuita, por causa mortis (herança) ou doação. Por ser um imposto estadual, a alíquota do ITCMD varia de Estado para Estado, mas sempre observando o limite máximo de 8%, definido pelo Senado Federal (Resolução nº 09/1992 do Senado Federal).

Porém, em razão das dificuldades financeiras dos Governos Estaduais e do Governo Federal, há rumores de mudanças por vir. O primeiro rumor seria o da criação de um “ITCMD Federal”, mas com incidência apenas sobre heranças, que seguiria os moldes da tributação de heranças que existe hoje no Reino Unido, tributando com uma alíquota mais elevada (40%) os valores recebidos a título de herança que superem o valor determinado (no Reino Unido é de £325.000,00 ou, aproximadamente, R$ 1.465.652,50).

Se o modelo britânico for seguido à risca pelo governo brasileiro, este deve estimular a filantropia, vez que permitiria reduzir a alíquota incidente sobre a herança quando no mínimo 10% do valor total do espólio é destinado à caridade.

Como a criação de um ITCMD “Federal” demandaria alterações na Constituição Federal, e considerando o atual cenário político, essa hipótese pode ser classificada como remota.

O segundo rumor seria o de uma alteração na alíquota máxima do ITCMD. Como essa alteração seria mais simples (exigiria apenas uma resolução do Senado Federal), a probabilidade dessa hipótese se materializar é alta.

A preocupação com o aumento da alíquota de ITCMD ou, ainda, com a criação de um imposto federal sobre heranças é agravada pela presente volatilidade cambial e o risco do retorno da inflação.

Contra esses riscos, uma medida eficiente pode ser a adoção de estruturas internacionais no planejamento sucessório, como trusts, fundações e empresas offshore.

Além de excelente proteção contra a flutuação cambial e desvalorização monetária, já que seus ativos são fixados em moedas fortes como o dólar e a libra esterlina, esses instrumentos permitem maior flexibilidade na distribuição dos bens entre os herdeiros, bem como a possibilidade de vincular a distribuição da herança ao preenchimento de certas condições pelos herdeiros (e.g. que o herdeiro atinja a idade de 21 anos, que se forme na faculdade, etc.).

Como a transferência de bens e de valores para a maioria desses instrumentos internacionais exige o pagamento de ITCMD, além de outros tributos conforme o caso, a demora na opção pelo planejamento sucessório pode resultar em custos mais elevados, se deixado para última hora.

*** Marco Queiroz é advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Positivo em 2008 e integrante do Departamento Tributário do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2012.

Artigos Relacionados

O uso frequente de Medidas Provisórias e os…

*Amauri Melo Desde 2023, o Governo Federal tem promovido alterações na legislação tributária sob o argumento do equilíbrio fiscal. Inicialmente, foram anunciados programas de autorregularização…

Leia mais

Registro de “marcas de posição”

*Gabriela Carolina de Araujo De maneira ampla, uma marca consiste num sinal distintivo que serve a identificar visualmente a origem e distinguir um produto ou…

Leia mais

Regras gerais para a rescisão de contratos com…

*Isabela da Rocha Leal Uma vez celebrado um contrato entre a Administração Pública e uma empresa privada, vencedora da licitação ou contratada de forma direta,…

Leia mais