Projeto para alteração na Lei das Sociedades Anônimas pretende instituir o RE-SAS - Andersen Ballão Advocacia

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Projeto para alteração na Lei das Sociedades Anônimas pretende instituir o RE-SAS

Publicado em 08/01/2020

Recentemente foi publicado na Revista Exame um estudo que posiciona o Brasil no 116º lugar do ranking de países com maior facilidade para abertura de um negócio – notícia esta que não soa como novidade para os profissionais que lidam com esta burocracia todos os dias. Buscando simplificar alguns procedimentos para abertura de sociedades – mesmo que longe do que poderia ser considerado ideal – tramita no Congresso o Projeto de Lei n° 4303/2012. Este projeto propõe uma reforma do art. 294 da Lei das Sociedades Anônimas e busca instituir o RE-SAS: Regime Especial da Sociedade Anônima Simplificada.

O citado Projeto de Lei procura estabelecer uma nova variação de Sociedade Anônima (SA) que poderá ser utilizada por SA’s que possuírem patrimônio líquido inferior a R$ 48 milhões, o que se refere a sociedades de pequeno e médio portes. A adoção do regime será efetivada mediante aprovação de, no mínimo, metade dos acionistas, status este que deverá constar claramente em seu Estatuto Social. O foco do projeto é facilitar a constituição de tais sociedades e reduzir as formalidades.

Uma das grandes novidades neste regime é a possibilidade de a sociedade possuir um único acionista, o que facilita o procedimento tanto da criação da sociedade em si, quanto da sua administração e eventual dissolução. Cabe ressaltar que este acionista – ou acionistas – poderá tanto ser Pessoa Física quanto Jurídica.

Além destas facilidades na constituição, a SAS possuirá uma redução nas formalidades a serem seguidas, a fim de evitar burocracias desnecessárias. Dentre estas facilidades formais, estarão a dispensa de publicação de seus atos em Diário Oficial e jornais de grande circulação: sociedades anônimas constituídas sob o regime simplificado poderão manter seus atos arquivados em seu próprio website na Internet, se possuírem.

No que concerne os administradores, estes poderão receber sua participação nos lucros sem que seja preciso respeitar a ordem estabelecida pela Lei das SA’s, qual seja, de que só poderia ser paga participação nos lucros ao administrador após o pagamento dos dividendos obrigatórios aos acionistas naquele exercício.

Acerca do direito de retirada, os procedimentos permanecerão nos mesmos parâmetros que os da SA “ordinária”, podendo o acionista se retirar da sociedade a qualquer momento, desde que notifique a companhia com 30 dias de antecedência – isso se o Estatuto não prever restrições.

Por fim, importante ressaltar que uma vez superado o limite de R$ 48 milhões estabelecido para adoção do regime especial, a sociedade passará automaticamente a se enquadrar no regime ordinário da SA no exercício fiscal seguinte. Ainda que esta mudança independa da vontade de seus acionistas, estes deverão realizar uma Assembleia Geral Extraordinária com a finalidade de adaptar seu estatuto social à nova condição.

As mudanças propostas procuram acompanhar e fomentar o crescimento da economia brasileira. Esperamos que o Congresso seja sensível ao tema e aprove o projeto de lei em breve.

Isabel W. Henklein é advogada, graduada em Direito pela UniCuritiba, e integra a equipe do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2011.

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