Prorrogação do prazo para o envio o aproveitamento dos incentivos em P&D - Andersen Ballão Advocacia

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Barbara das Neves Yasmin de Souza Barsch

Prorrogação do prazo para o envio o aproveitamento dos incentivos em P&D

Publicado em 06/03/2026

Autor:

Barbara das Neves | Yasmin de Souza Barsch |

Em 2026, a Lei do Bem segue como um dos principais instrumentos de estímulo à inovação tecnológica no país e incentivos fiscais com impacto direto nas apurações do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O benefício tem como principal público as empresas que investem em pesquisa, desenvolvimento e inovação no ano-calendário imediatamente anterior à apresentação do formulário.

A base legal do incentivo está no Capítulo III da Lei nº 11.196, de 2005, regulamentado pelo Decreto nº 5.798, de 2006. Na prática, a fruição do benefício é operacionalizada perante o MCTI (Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações), por meio do processamento do formulário FORMP&D, que recebe as informações exigidas e conduz a análise técnico documental sobre o enquadramento das atividades e a consistência dos dispêndios informados.

A principal vantagem do incentivo é a possibilidade de realizar a exclusão adicional de 60% dos dispêndios com P&D na apuração do IRPJ e da CSLL, existindo a possibilidade de que cada percentual chegue a 100% a depender de critérios específicos, como o acréscimo no número de pesquisadores contratados para PD&I e a patente concedida ou registro de cultivar.

Há, ainda, a possível redução de 50% do IPI na aquisição de bens destinados à pesquisa e ao desenvolvimento; a redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e a manutenção de marcas, patentes e cultivares; a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinado às atividades de P%D; e  a amortização acelerada de dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis vinculados ao projeto .

Nem todo dispêndio, porém, pode ser abrangido pela Lei do Bem. O benefício alcança pessoas jurídicas em regime de Lucro Real, com regularidade fiscal e efetiva comprovação dos dispêndios direcionadas à pesquisa e à inovação tecnológica. Além disso, não são computados, para fins de utilização dos incentivos, valores recebidos como recursos não reembolsáveis, como subvenção econômica.

É importante destacar que o foco do incentivo recai sobre atividades de PD&I que envolvem risco tecnológico, como pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental, e não sobre a simples aquisição de tecnologias prontas. Em outras palavras, sem um projeto minimamente estruturado e sem a demonstração objetiva do vínculo entre cada dispêndio e a atividade inovadora correspondente, a utilização do benefício fica mais suscetível a questionamentos e glosas, tanto na análise técnica quanto na esfera fiscal.

De todo modo, há um mito de que projetos de inovação consistem necessariamente na criação de algo absolutamente inédito no território nacional, com um nível de complexidade nunca antes presenciado. Na realidade, a inovação tecnológica caracteriza-se pelo desenvolvimento de produto ou processo novo para a realidade daquela empresa ou de determinado setor específico. A instituição deve apresentar potencial de gerar ganhos de eficiência e qualidade em relação ao cenário anteriormente existente, ainda que já haja soluções semelhantes no mercado nacional ou internacional.

Trata-se, portanto, de um instrumento de incentivo ao desenvolvimento econômico nacional, voltado ao aprimoramento contínuo das atividades produtivas e à elevação da competitividade.

Para a concessão do benefício, entre os pontos que mais exigem atenção estão a necessidade de documentação idônea, a coerência entre projeto e gasto, o correto enquadramento técnico da atividade e a consistência do preenchimento do FORMP&D. É essencial, deste modo, que o projeto esteja devidamente justificado.

Essa demonstração deve ser realizada por meio de formulário específico que, conforme o guia mais recente divulgado pelo MCTI, exige não apenas o preenchimento de campos descritivos, mas a apresentação de narrativa técnica consistente acompanhada de documentação comprobatória. A título ilustrativo, além da descrição do projeto e de seus elementos essenciais, passou a ser necessário informar o nível de maturidade tecnológica, tanto no estágio inicial quanto no estágio final. Para sustentar as informações declaradas, o sistema admite a anexação de evidências em PDF, mecanismo que busca conferir maior objetividade à análise e reduzir a utilização de descrições genéricas ou meramente formais.

No que diz respeito aos prazos para envio do formulário, houve uma mudança relevante para o ciclo de 2026. A partir de novembro de 2025, o FORMP&D fica disponível para preenchimento e envio até 31 de agosto de cada ano, com possibilidade de retificação dentro do próprio prazo.

Por fim, ressalta-se a importância da DIRBI, declaração que deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 2025. A entrega é realizada no e-CAC e tem como finalidade informar à Receita Federal os benefícios efetivamente utilizados em cada período. Como regra, a transmissão deve ocorrer até o dia 20 do segundo mês subsequente ao período de apuração.

Em síntese, a Lei do Bem configura um dos mais relevantes incentivos tributários às empresas que investem em PD&I, especialmente pela possibilidade de redução da carga tributária no regime do Lucro Real e pelo estímulo ao desenvolvimento da economia nacional.

A efetividade do benefício, contudo, depende do adequado enquadramento técnico dos projetos, da correta classificação dos dispêndios e da manutenção de documentação idônea e consistente, apta a demonstrar, de forma objetiva e verificável, o nexo entre as atividades desenvolvidas e os gastos incorridos, sobretudo diante das novas exigências relacionadas ao FORMP&D e à possibilidade de anexação de evidências comprobatórias.

*Barbara Neves é sócia-coordenadora da Andersen Ballão Advocacia, Yasmin de Souza Barsch é advogada da Andersen Ballão Advocacia.

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