Reforma Tributária e as regras de utilização de créditos na transição do PIS/COFINS para a CBS - Andersen Ballão Advocacia

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Maria Alice Boscardin Barbara das Neves

Reforma Tributária e as regras de utilização de créditos na transição do PIS/COFINS para a CBS

Publicado em 08/01/2026

Autor:

Maria Alice Boscardin | Barbara das Neves |

* Barbara Neves e Maria Alice Boscardin

O início de 2026 inaugura o período de transição da Reforma Tributária, ainda que em um ritmo mais lento do que o que se antecipava. A expectativa é de que o ano seja um período de testes, sendo fundamental que as empresas aproveitem este período para se preparar de forma adequada.

O ano, portanto, será um tempo de definição de estratégias e ajustes em que os contribuintes deverão se adequar às novas obrigações acessórias sem, no entanto, enfrentar grandes alterações em termos de carga tributária ou mesmo na sistemática de apuração atual.

Já a partir de 1º de janeiro de 2027, as contribuições PIS/Pasep e COFINS serão extintas, sendo plenamente substituídas pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Para assegurar a manutenção dos créditos já acumulados pelos contribuintes e preservar a neutralidade tributária, a Lei Complementar 214/2025 estabeleceu regras de transição específicas, disciplinadas nos arts. 378 a 383. Esses dispositivos tratam do aproveitamento dos saldos credores de PIS/COFINS, remanescentes em 2027, e da concessão de créditos presumidos de CBS sobre os estoques existentes na data de início do novo regime.

Créditos acumulados de PIS-COFINS

Os créditos de PIS e COFINS, inclusive os presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data da extinção das contribuições, continuarão válidos. Esses créditos poderão ser utilizados normalmente para compensação com a CBS, bem como ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou, ainda, para compensação com outros tributos federais, observados os requisitos vigentes na data de extinção das contribuições.

Isso significa que o contribuinte que encerrar o período de 2026 com créditos acumulados de PIS-COFINS não deverá sofrer prejuízos, uma vez que a Lei Complementar assegura o seu pleno aproveitamento, seja por meio de compensação ou ressarcimento em espécie. Para que isso ocorra, é imprescindível que tais créditos estejam devidamente escriturados no ambiente eletrônico (EFD-Contribuições) e sejam suportados por documentação fiscal idônea.

Neste contexto, é ideal que os contribuintes revisem suas apurações de PIS-COFINS, especialmente no que se refere aos critérios adotados para creditamento das contribuições, para que ingressem o período de transição com sua escrita fiscal regularizada e ajustada quanto ao saldo credor passível de recuperação.

Considerando a extinção das contribuições PIS-COFINS a partir de janeiro 2027, é importante que os valores recuperáveis sejam apurados e escriturados antes desta data, inclusive aqueles apropriados de maneira extemporânea, tendo em vista possíveis restrições interpretativas da Receita Federal sobre créditos de períodos anteriores após o início do novo regime.

Já com relação às operações realizadas na vigência das contribuições PIS-COFINS, mas canceladas ou devolvidas a partir de 1º de janeiro de 2027, quando as contribuições não mais se aplicarem, gerarão crédito da CBS ao contribuinte em valor correspondente às contribuições (PIS-COFINS) incidentes sobre a operação original. Tal montante, no entanto, só poderá ser usado para compensar a CBS, sendo vedado o ressarcimento em dinheiro.

Essa regra visa a neutralidade tributária nas devoluções de mercadorias ocorridas durante a transição entre regimes e é essencial que as empresas mantenham controles adequados sobre tais operações para garantir o creditamento de CBS a partir de 2027.

Indo adiante, os créditos de PIS-COFINS vinculados a bens sujeitos à depreciação, amortização ou apropriação mensal, e que ainda estiverem sendo apropriados na data de extinção das contribuições, deverão continuar sendo apropriados como créditos presumidos da CBS.

Isso assegura continuidade ao aproveitamento gradual desses créditos, com as mesmas condições e limites existentes anteriormente, inclusive em relação à alíquota aplicável. Entretanto, caso o bem seja alienado antes da conclusão da apropriação, o contribuinte perderá o direito às parcelas restantes do crédito.

Crédito presumido da CBS sobre estoques em janeiro de 2027

Para os contribuintes que, até 2026, estavam sujeitos ao regime cumulativo do PIS/COFINS (sem o direito de apropriação de créditos) ou que possuíam bens sujeitos a substituição tributária ou incidência monofásica, a Lei Complementar n. 214/2025 prevê a concessão de crédito presumido da CBS sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027.

Esse crédito se aplica a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados, destinados à revenda, utilizados como insumos em atividade industrial ou na prestação de serviços a terceiros.

Não se aplica, contudo, a produtos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS-COFINS, tampouco a bens de uso e consumo pessoal, ativo imobilizado e imóveis adquiridos antes da transição.

O crédito deverá ser calculado aplicando-se a alíquota de 9,25% sobre o valor do estoque nacional existente em janeiro de 2027 e, no caso de bens importados, deverá considerar o valor efetivamente pago de PIS-COFINS-Importação no desembaraço do bem.

Importa destacar que ainda se aguarda a regulamentação de tal procedimento, especialmente no que se refere à metodologia de valoração do estoque a ser utilizado como base para o cálculo do crédito.

De toda forma, a Lei Complementar 214/25 já estabelece que a data limite para a sua apropriação será o dia 30 de junho de 2027 e determina que sua utilização deverá ocorrer em 12 parcelas mensais, mediante compensação exclusiva com a CBS, sendo vedado a restituição ou compensação com outros tributos.

Medidas recomendadas e pontos de atenção

A disciplina dos créditos de PIS-COFINS e CBS, na Lei Complementar 214/2025, tem por objetivo assegurar uma transição ordenada, evitando perdas econômicas para as empresas.

A manutenção da validade dos créditos antigos, a permissão de compensação com a CBS e o crédito presumido sobre estoques constituem mecanismos de neutralidade, que tem por objetivo evitar a cumulatividade na passagem para o novo modelo tributário.

No entanto, é preciso atenção e cuidado aos prazos e formalidades para não perder o direito ao aproveitamento dos créditos. Recomenda-se, portanto, que os contribuintes se planejem para:

  • Regularizar a escrituração dos créditos de PIS/COFINS até o final de 2026;
  • Reavaliar critérios de creditamento e formalizar a apropriação na EFD-Contribuições antes da extinção das contribuições;
  • Preparar o inventário de estoques em 1º de janeiro de 2027 para o cálculo do crédito presumido de CBS;
  • Monitorar prazos e formas de monetização dos créditos, observando o prazo prescricional previsto na legislação.

 

* Barbara Neves e Maria Alice Boscardin são sócias coordenadoras da Andersen Ballão Advocacia, especialistas em direito tributário.

O artigo anteriormente foi publicado pelo Consultor Jurídico em 08/01/2026. Acesse: https://www.conjur.com.br/2026-jan-08/reforma-tributaria-e-as-regras-de-utilizacao-de-creditos-na-transicao-do-pis-cofins-para-a-cbs/

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