Seguro garantia judicial – uma alternativa aos depósitos judiciais
Publicado em 29/11/2019
No âmbito da Justiça do Trabalho, diferentemente do que ocorre em outras áreas do Judiciário, a lei determina que o empregador sucumbente deve efetuar um depósito recursal para que possa recorrer às instâncias superiores, devendo, assim, garantir previamente parcela ou, a depender do valor envolvido, a integralidade do montante de eventual condenação.
Acontece que esses valores são consideravelmente elevados e ficam parados por longa data, à disposição do juízo, até que sobrevenha a fase de execução, quando então serão liberados em favor do trabalhador ou da empresa, conforme resultado da ação. Durante esse período, os valores são corrigidos com os mesmos índices da poupança (art. 899, §4º da CLT).
Os valores necessários para se recorrer no Judiciário Trabalhista representam (hoje) a quantia de R$9.828,51 e R$19.657,02, conforme o caso.
O alto valor do depósito recursal pode afetar a saúde financeira da empresa, por vezes inviabilizando a quitação de folha de pagamento, tributos ou dívidas de outra natureza. Por outro lado, caso a empresa opte por pagar suas despesas ordinárias ao invés do depósito recursal, por vezes pode não conseguir interpor recurso que entenda necessário para o pleno exercício do seu direito de defesa.
A situação se torna ainda mais gravosa para os casos de empresas que possuem diversas reclamatórias trabalhistas, necessitando desembolsar reiteradamente os valores necessários para buscar fazer valer seu direito à revisão das decisões judiciais. Conforme volume e proximidade dos prazos para pagamento, pode ocorrer prejuízo irreversível à manutenção do negócio empresarial.
Além dos depósitos recursais, para discutir os cálculos judiciais, a empresa também precisa depositar em juízo o valor considerado devido. Ou seja, para demonstrar que deve menos do que o apurado pelo perito do juízo ou pelo reclamante, terá a reclamada que depositar a integralidade do valor homologado.
Não fosse suficiente, a situação se agrava ainda mais pela famigerada demora do processo, que poderá importar no “congelamento” desses valores depositados por longos anos, até o resultado definitivo sobre os cálculos.
O que muitos empregadores não sabem, contudo, é que a legislação permite a utilização de outros meios para garantir o direito ao recurso ou à discussão sobre os cálculos, meios estes que não afetam drasticamente a saúde financeira da empresa, porquanto não demandam a necessidade imediata da disposição desses valores.
Com o advento da Reforma Trabalhista (lei nº 13.467/2017), que seguiu a mesma linha lógica e de inovação trazida pelo novo CPC (2015), passou-se a admitir a utilização do chamado “seguro garantia judicial”.
O seguro garantia judicial nada mais é do que uma apólice emitida por uma seguradora, resguardando o direito do segurado (reclamante ou exequente), que visa garantir o pagamento dos débitos devidos no processo caso o empregador não efetue o devido pagamento no momento oportuno.
Entre as suas principais características, o regulamento do Judiciário Trabalhista prevê que a apólice deva ser, no mínimo, 30% superior ao valor original que se pretende garantir, bem como deva possuir prazo de vigência de, no mínimo, 3 anos, e ser emitida por seguradora credenciada e registrada.
Mesmo diante dessas exigências, a adoção do seguro parece ser de extrema valia para as empresas. A referida modalidade de garantia judicial tem o custo, conforme média de mercado, de 0,5% a 3% do valor segurado, por ano, tornando-o muito mais atrativo do que a utilização de valores provenientes do próprio caixa da empresa.
Além da questão do custo, também é importante ressaltar que o procedimento para obtenção junto às seguradoras não é complexo. Trata-se assim de importante ferramenta à disposição das empresas para cumprir suas obrigações processuais e que tende a ser cada vez mais utilizada.
*Rafael Fazzi é advogado do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia.
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