Siscoserv e a obrigatoriedade de registro dos fretes - Andersen Ballão Advocacia

Artigos e Publicações

Siscoserv e a obrigatoriedade de registro dos fretes

Publicado em 08/01/2020

O Siscoserv foi criado com o objetivo de fornecer ao poder público informações sobre as importações e exportações de serviços. De forma geral, o que deve ser registrado no Siscoserv são as aquisições/vendas de fretes (e de outros serviços/intangíveis) sempre que existir uma relação contratual com uma pessoa jurídica sedidada no exterior. Isso ocorre, inclusive, naquelas operações em que são adquiridos ou vendidos fretes e demais serviços conexos.

A responsabilidade do registro dos serviços de transporte no Siscoserv, assim como daqueles que lhe são conexos, é tema bastante controvertido. Inclusive, a Receita Federal já se posicionou especificamente sobre tema por meio de diversas Soluções de Consultas.

Nas hipóteses em que existir a figura do agente de cargas, é importante verificar como ocorre a contratação dos serviços, inclusive daqueles que não dizem respeito ao transporte propriamente dito, mas se referem a atividades conexas ao frete na importação e exportação de mercadorias.

Neste aspecto, a Receita Federal se pronunciou por intermédio da Solução de Consulta de nº 257/2014, determinando sobre o registro dos “serviços auxiliares” no Siscoserv que: (i) é de responsabilidade do agente, quando este contrata as atividades em seu próprio nome; ou (ii) é de responsabilidade do importador/exportador das mercadoria, quando o agente atua apenas como representante.

Indo adiante, tendo em vista a complexidade das operações com o transporte internacional de cargas, é importante mencionar as Soluções de Consulta da Receita Federal de maior relevância.

A Solução de Consulta nº 226/2015 trouxe o entendimento de que haverá a necessidade de registro da aquisição de fretes internacionais na hipótese do exportador/importador (brasileiro) contratar diretamente, ou por intermédio de agentes de cargas, transporte internacional – tanto na importação, quanto na exportação.

Assim, em consonância às disposições das Soluções de Consulta nº257/2014 e nº226/2015, a Solução de Consulta nº10041 firmou o entendimento da desnecessidade de registro dos fretes na hipótese do importador (brasileiro) não contratar os serviços de transporte e seguro diretamente. Ainda dispõe que o registro não precisará ser realizado mesmo nos casos em que os custos com o transporte e o seguro forem repassados pelo vendedor no preço da mercadoria importada.

Não há, portanto, a necessidade de realizar o registro de venda de transporte internacional quando este é repassado no valor da fatura destinada a domiciliado no exterior.

Adicionalmente, a Receita Federal também consolidou o entendimento sobre as despesas com THC (Terminal Handling Charge ou Taxa de Movimentação no Terminal) e demais taxas. De acordo com a Solução de Consulta nº10004/2016, as despesas com THC, ISPS – taxa de segurança, Sobretaxa de Combustível etc., referentes ao custo da prestação do transporte internacional, deverão ser acrescidos ao valor da operação (do frete) no módulo aquisição no Siscoserv. Importante salientar que as taxas a serem incluídas são aquelas devidas na origem e não no desembaraço aduaneiro, vez que as devidas no desembaraço foram incorridas em território brasileiro.

É importante destacar que a Receita Federal modificou consideravelmente seu posicionamento em relação à responsabilidade do agente no registro de fretes no Siscoserv. A posição emitida em 2013 (SC 106/2013) não diferenciava as formas de atuação pelo agente, mencionando apenas que ele seria o responsável pelo registro nas situações em que contratasse diretamente o frete.

Além disso, vale ressaltar que a obrigação de registro de fretes iniciou-se em abril de 2013 e que a norma prevê multa por mês de atraso no registro da operação (R$ 1,5 mil por operação e por mês – Empresas do Lucro Real). A multa poderá ser reduzida pela metade, caso o registro seja feito anteriormente a qualquer procedimento de ofício.

Diante do exposto, a regularização dos registros no Siscoserv nos parece o procedimento mais conservador.

** Amanda Bissoni é advogada na Andersen Ballão Advocacia. Formada pela Faculdade de Direito de Curitiba – UNICURITIBA, cursando Especialização em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

Artigos Relacionados

O uso frequente de Medidas Provisórias e os…

*Amauri Melo Desde 2023, o Governo Federal tem promovido alterações na legislação tributária sob o argumento do equilíbrio fiscal. Inicialmente, foram anunciados programas de autorregularização…

Leia mais

Registro de “marcas de posição”

*Gabriela Carolina de Araujo De maneira ampla, uma marca consiste num sinal distintivo que serve a identificar visualmente a origem e distinguir um produto ou…

Leia mais

Regras gerais para a rescisão de contratos com…

*Isabela da Rocha Leal Uma vez celebrado um contrato entre a Administração Pública e uma empresa privada, vencedora da licitação ou contratada de forma direta,…

Leia mais