Sobre greve de empregados e o pagamento dos dias parados
Publicado em 08/01/2020
A intensificação na ocorrência de greves verificada nos últimos meses em todo o País reacende o questionamento quanto ao direito dos empregados de receber o salário correspondente aos dias parados.
De início, é importante esclarecer que o direito de greve previsto na Constituição Federal não pode ser exercido de forma absoluta, sendo imperiosa a observância das normas insertas na Lei 7.783/89, sob pena de restar caracterizado abuso do direito de greve, hipótese em que, de plano, fica afastado o direito do empregado ao recebimento do salário correspondente aos dias parados.
Por outro lado, dispõe o artigo 7º da Lei 7.783/1989 que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Logo, suspenso o contrato de trabalho, deixam de vigorar todas as suas cláusulas. Assim, se inexistente a prestação pessoal de serviços por parte do empregado, não subsiste qualquer obrigação contratual por parte do empregador, inclusive quanto ao pagamento de salário.
Ocorre que a norma supramencionada tem suscitado interpretações diversas, predominando o entendimento de que, para haver contraprestação financeira (salário), é imprescindível que haja prestação de serviço, considerando indevida a remuneração dos dias parados.
Nesse sentido, a Seção de Dissídios Coletivos do TST é firme ao entender que a participação em greve, independentemente da declaração de abusividade, ou não, do movimento, suspende o contrato de trabalho, não sendo devido o pagamento dos dias parados, salvo em situações excepcionais, assim consideradas as seguintes hipóteses:
a) se o empregador contribui decisivamente, mediante conduta recriminável para que a greve ocorra, como no caso de atraso do pagamento de salários, descumprimento de norma coletiva etc.;
b) no caso de lockout (parágrafo único do art. 17 da Lei de Greve), que pode ser conceituado como a suspensão temporária, total ou parcial, das atividades da empresa, deliberada pelo empregador, para defender seus interesses em face dos trabalhadores.
Por fim, entende a Seção de Dissídios Coletivos que, salvo nas situações acima elencadas, não compete à Justiça do Trabalho em dissídio individual impor a uma das partes do contrato qualquer tipo de obrigação, pelo que o pagamento dos dias parados deverá ser negociado pelas partes.
A ilustrar o entendimento citado acima, faz-se oportuna a transcrição da seguinte ementa:
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. TRABALHADOR PORTUÁRIO. (…) Quanto aos dias parados, a jurisprudência da SDC entende que, exceto nas hipóteses de greve em função de não cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais pela empresa (não pagamento ou atrasos reiterados de salários, más condições ambientais e risco à higidez dos obreiros, etc.), em que se pode falar na aplicação da regra contida na exceção do contrato não cumprido, ou quando o direito constitucional de greve é exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva, deve ser observada a regra geral de tratar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho (art. 7º, Lei 7.783/89). Isso significa que os dias parados não são pagos, não se computando para fins contratuais o mesmo período. (TST – RO: 97009420065170000 9700-94.2006.5.17.0000, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/05/2013, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013) (grifamos)
Contrapondo-se a este entendimento, registre-se, há quem defenda não ser permitido o desconto dos dias parados, salvo se a greve for declarada ilegal, sob o fundamento de que permitir o desconto salarial dos trabalhadores paralisados equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de greve.
Conclui-se que, em regra, não subsiste a obrigação do empregador de efetuar o pagamento do pagamento dos empregados grevistas, salvo em situações excepcionais, caracterizadas nas hipóteses em que o empregador contribui decisivamente, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra.
***Daniele Esmanhotto Duarte é advogada, bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba e integra a equipe de Direito do Trabalho do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2011.
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