Contribuição assistencial pode ser cobrada dos trabalhadores - Andersen Ballão Advocacia

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Contribuição assistencial pode ser cobrada dos trabalhadores

Publicado em 26/09/2023

STF julgou constitucional a cobrança da contribuição assistencial repassada aos sindicatos, desde que observado o direito de oposição do trabalhador, segundo regras definidas em norma coletiva

O pagamento de valores aos sindicatos por parte dos trabalhadores ganhou um novo capítulo com a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou constitucional a cobrança da contribuição assistencial. A partir da decisão, os sindicatos podem cobrar dos trabalhadores referida contribuição, inclusive daqueles que não são sindicalizados, desde que a medida seja definida em acordo ou convenção coletiva, aprovada em assembleia. O STF definiu ainda que o trabalhador pode se recusar a pagar o valor.

O advogado Rafael Fazzi, do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, explica que a contribuição assistencial é diferente do imposto sindical, que se tornou facultativo com a Reforma Trabalhista. A nova cobrança não é obrigatória, já que o STF entende que “embora a questão seja decidida em assembleia de empregados, eles podem exercer seu direito de oposição , sendo que o silêncio será considerado como concordância”. Ou seja, o trabalhador deve ficar atento aos prazos e condições previstas na norma coletiva para fazer valer seu direito de não contribuição.

Para as empresas, a decisão traz apenas impactos administrativos já que a contribuição é descontada do empregado e repassada ao sindicato. “As empresas devem ficar atentas em relação a quais trabalhadores devem e quais não devem sofrer o desconto, e também fazer os repasses devidos aos sindicatos”, conclui.

O advogado lembra ainda, que  a empresa não pode interferir no que diz respeito aos descontos, no sentido de incentivar ou não a contribuição. “Embora a empresa não possa interferir no pagamento ou não da contribuição, caso ela seja questionada pelos trabalhadores ela pode informá-los quanto ao desconto e, nos termos da norma coletiva, como se dá o direito de oposição”, esclarece Rafael.

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