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ICMS excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS

ICMS excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS

Publicado em 07/01/2020

Advogada da ABA analisa possíveis efeitos que o STF poderá atribuir à decisão e os reflexos para os contribuintes

No dia 15 de março de 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não deve ser incluído nas bases de cálculo do PIS e da COFINS – contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. Como fundamentação, o STF entendeu que o imposto estadual não compõe o faturamento ou receita bruta das empresas. A decisão foi proferida com os efeitos de “repercussão geral” e, portanto, deverá ser observada por todos os Tribunais e Juízes de Primeira Instância, em relação aos processos em trâmite que versem sobre a matéria.

A advogada do Departamento Tributário da ABA, Mariana Apgáua, avalia como a decisão pode impactar as empresas e a expectativa quanto à restituição de valores pagos indevidamente. Mariana explica que a decisão do STF produz efeitos sobre todos os processos ainda não definitivamente julgados, pois a questão foi previamente definida como de “repercussão geral”.

Todavia, a advogada destaca que é muito provável que a União Federal apresente Embargos de Declaração para tentar obter a chamada “modulação” dos efeitos do julgado do STF. Esse instrumento processual permite que, em julgamentos em que sejam reconhecidas “inconstitucionalidades”, o STF limite os efeitos concretos de suas decisões. Nesse sentido, sabe-se que a União Federal pretenderá que a aplicação da decisão ocorra apenas a partir do ano de 2018: “Caso o Supremo acolha esse pedido de limitação de efeitos da União, os contribuintes não poderão restituir os valores pagos indevidamente no passado, mesmo os que possuam ações em curso”. No entanto, Mariana esclarece que a expectativa é que o STF mantenha o direito à restituição para os contribuintes que tenham ajuizado suas demandas até a data do julgamento do STF e, para os demais casos, o ICMS somente poderá ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS a partir da publicação da decisão final.

Para confirmar se a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos será realmente possível será necessário aguardar a publicação do acórdão, a eventual interposição de Embargos de Declaração pela União Federal e, por fim, a análise desse último recurso pelo STF, em relação à modulação dos efeitos. “Entende-se aqui por modulação a limitação temporal dos efeitos da decisão”, esclarece a especialista da Andersen Ballão, que acrescenta: “de qualquer forma, os Tribunais já estão aplicando o entendimento do STF para discussões semelhantes, como a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e a exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo da CPRB”.

Caso se torne viável a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, vale ressaltar que será necessário o levantamento das apurações realizadas com a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a organização de toda a documentação que dê suporte aos cálculos.

No caso, normalmente os documentos para essas análises são as Guias de Informação e Apuração do ICMS; arquivos digitais transmitidos no Sistema Público de Escrituração Digital – SPEDs; as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFs; além de eventuais documentos acessórios utilizados nas apurações das contribuições. “Nesse caso, será importante que os contribuintes contem com o suporte de profissionais da área contábil e jurídica especializados no tema para definir a documentação a ser providenciada, além da assessoria no levantamento e atualização dos valores passíveis de restituição ou compensação propriamente ditos”, pontua a advogada.

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