Litígios em M&A exigem precisão na escolha do meio de resolução
Publicado em 08/07/2025
Cláusulas arbitrais “cheias” protegem investimentos e relações societárias
A escolha do meio mais adequado para resolver controvérsias é uma das decisões estratégicas mais relevantes na estruturação de contratos de aquisição de participação societária (M&A). A inclusão, por vezes apressada, de cláusulas de resolução de controvérsias sem a devida consideração e análise (“midnight clauses”) em tais contratos pode levar a sérios problemas de interpretação e aplicação. Ainda que a via judicial seja uma alternativa, nem toda controvérsia encontra na Justiça estatal a melhor solução.
A Justiça estatal não é mais o único meio adequado para a solução de conflitos, como destaca a advogada Iara Gubert, atuante no Direito Societário e em Arbitragem na Andersen Ballão Advocacia. “A arbitragem, em especial, tem se mostrado o mecanismo mais apropriado para tratar dos litígios que surgem em operações de M&A, por se tratar de conflitos oriundos de negociações complexas, sigilosas, de volume financeiro expressivo e necessidade de decisões que demandam uma especialidade jurídica refinada”, explica.
Segundo Iara, o preceito constitucional de acesso à justiça deve ser compreendido à luz do que a doutrina chama de princípio da adequação, recorrendo-se à “justiça multiportas”, um conceito que valoriza a coexistência harmônica entre diferentes formas de resolução de disputas, sendo que a escolha do método mais adequado deve levar em conta critérios qualitativos de acordo com cada disputa. “É preciso garantir não apenas o acesso à Justiça, mas também à solução mais adequada para cada tipo de litígio”, pontua.
Neste contexto, a arbitragem passou a ocupar posição central na governança jurídica das operações societárias. A cláusula compromissória, quando bem redigida e definindo os mais importantes pontos da arbitragem (denominada de “cláusula cheia”), oferece segurança jurídica e previsibilidade para as partes, além de contribuir para preservar relacionamentos comerciais e possibilitar a proteção da confidencialidade da transação. Tais aspectos, em disputas oriundas de operações de M&A, garantem que se chegue à resolução da melhor forma possível, revelando-se a arbitragem como o método mais adequado para tanto.
Um exemplo de aplicação dessa ferramenta poderia ser uma disputa entre duas grandes companhias em torno do preço das ações a ser pago a partir de um contrato de aquisição de controle societário. Imagine que a operação foi contestada com base na forma de cálculo do preço das ações e a controvérsia rapidamente escalou para uma disputa societária e contratual complexa. A presença de uma cláusula arbitral cheia no contrato permitiria às partes resolver o impasse da maneira mais adequada possível, com árbitros especializados em M&A e contratos empresariais.
Algumas possíveis vantagens seriam evitar a exposição pública dos termos comerciais da operação societária, a interrupção da operação e o agravamento das tensões entre os grupos econômicos envolvidos. Afinal, a arbitragem se apresenta como um caminho eficaz para lidar com disputas bastante específicas, o que permite proteger o valor estratégico da transação e oferecer uma resposta mais exata e qualificada que a via judicial tradicional, ainda que uma consideração dos custos relacionados se faça necessária.
Ressalte-se que o Poder Judiciário deve conviver harmonicamente com o instituto da arbitragem, vez que, para outros tipos de litígios em que seja necessária mais celeridade (ex. medidas de urgência) ou algum tipo de medida coercitiva, o Judiciário se mostra imprescindível.
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