Micro e pequenas empresas livres de depósito recursal - Andersen Ballão Advocacia

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Micro e pequenas empresas livres de depósito recursal

Micro e pequenas empresas livres de depósito recursal

Publicado em 07/01/2020

Projeto de lei quer garantir o direito de defesa do empreendedor

Quando um empregador sofre uma condenação judicial proveniente de ação reclamatória trabalhista, ele pode recorrer ao Tribunal Regional para que este reveja a decisão. O recurso, porém, só será admitido mediante prévia garantia de eventual condenação – o chamado depósito recursal. Na intenção de dispensar as microempresas e empresas de pequeno porte do cumprimento deste requisito, em 2015 foi proposta alteração de dispositivos da CLT por meio do Projeto de Lei 1636.

Daniele Esmanhoto, advogada do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, explica que o depósito recursal é requisito objetivo, exigível de todo e qualquer empregador (salvo massa falida e entes da Administração Pública Direta) e tem por finalidade garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação.

O projeto de lei citado visa dispensar do recolhimento do depósito recursal (disposto no artigo 899 da CLT) os seguintes empregadores: a microempresa, a empresa individual, a optante pelo simples e a empresa de pequeno porte (com até 20 funcionários). O empregador pessoa física que comprovar não possuir recursos suficientes para tanto também fica dispensado do pagamento em questão.

A advogada da ABA explica que o valor do depósito recursal pode chegar à importância de até R$ 8.183,06 na primeira instância (Recurso Ordinário) e R$ 16.366,10 na segunda instância (Recurso Extraordinário, de Revista, Embargos e Ação Rescisória). “Por esse motivo, não raro nos deparamos com situações em que o empregador não tem condições financeiras de realizar o depósito recursal; ficando, assim, impossibilitado de recorrer”, sublinha a especialista.

Daniele enfatiza a importância do projeto de lei: “a atual jurisprudência do TST entende que mesmo quando deferido ao empregador o benefício da assistência judiciária gratuita, esta não alcança o depósito recursal, tendo em vista sua natureza de garantia do juízo”. A advogada conclui destacando que “o projeto põe pá de cal na discussão, estabelecendo requisitos objetivos à liberação da obrigação”.

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