Receita Federal confirma cobrança de IRRF sobre softwares - Andersen Ballão Advocacia

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Receita Federal confirma cobrança de IRRF sobre softwares

Publicado em 31/05/2023

Medida decorre de decisão de 2021 do STF

No mês de abril, a Receita Federal, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, emitiu a Solução de Consulta COSIT n. 75/2023 definindo que as remessas de valores ao exterior a título de aquisição ou renovação de licença de uso de software para uso próprio estão sujeitas à incidência de IRRF sob a alíquota de 15%.

Em 2021, o STF decidiu que o licenciamento e/ou cessão de direito de uso de softwares devem ser tributados pelo ISS (Imposto Sobre Serviços), uma vez que a criação de programas de computador decorre de um esforço humano. Antes, havia uma diferenciação entre os “softwares de prateleira”, padronizados, e os softwares desenvolvidos especialmente para determinado cliente, os softwares por encomenda. Os primeiros eram considerados como mercadorias – e, portanto, sobre eles incidia o ICMS. Já os segundos eram tidos como uma prestação de serviço, sobre a qual incidia o ISS.

“A Receita Federal entende que os programas de computador são propriedades intelectuais e protegidos pelo direito autoral. Esses direitos podem ser transferidos a terceiros por meio de contrato de licenciamento. Dessa forma,
a remuneração pela licença de uso de software é classificada como royalties, seja na aquisição ou na renovação da licença de uso. Em razão disso, segundo a Receita Federal, as importâncias pagas ao fornecedor localizado no exterior a esse título estão submetidas à incidência do IRRF à alíquota de 15%, conforme dispõe o art. 767 do Decreto n.º 9.580/2018”, conta o advogado Amauri da Costa Melo Filho, advogado da área tributária da Andersen Ballão Advocacia.

Com essa cobrança de tributo, as empresas também devem estar atentas à aplicação de eventuais acordos internacionais para evitar dupla tributação entre os países. Caso aplicáveis, as regras do acordo vigente podem alterar a carga tributária incidente sobre a operação. Segundo Amauri, “É muito importante que as empresas estejam bem assessoradas na elaboração e análise de contratos. Um especialista pode ser a garantia de que não aconteçam problemas com a fiscalização” pondera.

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