STF reconhece validade parcial do decreto do IOF e afasta retroatividade - Andersen Ballão Advocacia

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STF reconhece validade parcial do decreto do IOF e afasta retroatividade

Publicado em 05/08/2025

Para representantes dos Três Poderes, a decisão sobre o aumento das alíquotas deve ser tomada pelo Judiciário

O debate que envolve o aumento das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que incide sobre operações de crédito, câmbio, seguros, VGBL e FIDCs, entre outros, concentrou discussões no primeiro semestre e gerou incertezas jurídicas para contribuintes, investidores e empresas.

De um lado, o Executivo editou, em maio e junho de 2025, os Decretos 12.466, 12.467 e 12.499 que preveem o aumento das alíquotas de IOF, com o objetivo de reforçar a arrecadação frente ao novo arcabouço fiscal. Do outro, o Congresso tentou reverter as mudanças presidenciais no Decreto Legislativo 176/2025. Em seguida, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu liminarmente os decretos do Executivo e do Legislativo e restabeleceu temporariamente o status quo ante, convocando audiência entre os Poderes, mas que terminou sem acordo. Todos os Poderes consideraram que a decisão deveria ser judicial e não política.

Em decisão de 16 de julho, o ministro Alexandre de Moraes validou a maior parte do decreto presidencial sobre o IOF. Ele revogou apenas a tributação do “risco sacado”, o que permite que o aumento avance sobre operações relativas a crédito, câmbio, seguros e fundos. “Com esta decisão, o decreto do Poder Executivo que majorou as alíquotas do IOF foi integralmente restabelecido. A exceção foi o ‘risco sacado’, único ponto que o ministro Alexandre de Moraes considerou incompatível com a Constituição”, explica Marcelo Diniz Barbosa, sócio-coordenador tributário da Andersen Ballão Advocacia.

Segundo Barbosa, a operação conhecida como “risco sacado” passou a ser equiparada, pelo decreto, a uma operação de crédito. “Para o ministro, tal equiparação somente poderia ser estabelecida por meio de lei formal, sob pena de violação aos princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica. Nesse ponto, reconheceu-se o excesso regulamentar, mantendo-se a suspensão da norma específica, conforme já previsto no decreto legislativo anteriormente aprovado”, destaca.

Sobre a retroatividade

Em referência às demais disposições, as alíquotas fixadas pelo decreto presidencial de 23 de maio voltaram a produzir efeitos, constando expressamente na decisão de Moraes que sua eficácia seria “ex tunc”.  O ministro deixou claro que o aumento não é válido retroativamente para o intervalo entre 4 e 16 de julho, respeitando o princípio da segurança jurídica. “Assim, em tese, operações abrangidas pela norma e realizadas entre 26 de junho (data da suspensão pelo decreto legislativo) e 16 de julho (data da nova decisão) poderiam estar sujeitas ao IOF em percentuais superiores aos aplicados nesse intervalo”, explica Diniz.

A atribuição de efeitos “ex tunc” é a regra geral para as operações de constitucionalidade de uma norma, no que se refere à atribuição de efeitos retroativos. “A decisão de Alexandre de Moraes do dia 16 causou muito furor nos contribuintes justamente pela possibilidade de aplicação de efeitos retroativos do IOF naquele período em que o decreto teve suspenso”, relembra Iuri Alexandre Guralh da Silveira, advogado da Andersen Ballão Advocacia. Isso explica a decisão do dia seguinte, em que o ministro deixou claro que a determinação anterior não tinha efeitos para autorizar a cobrança retroativa do imposto, em prol da segurança jurídica.

O STF ainda analisará o mérito da ADIs 7.827, 7.839 e ADCs 96, 97, sob relatoria de Moraes. A decisão final vai consolidar jurisprudência sobre os limites da intervenção do Executivo na política tributária via decreto.

“Vale destacar que a decisão do ministro Alexandre de Moraes será submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, o que significa que os demais ministros também irão deliberar sobre o caso, inclusive com eventual revogação ou modificação da medida”, diz Guralh.

Portanto, há a possibilidade de o dispositivo ainda ser alterado, mas a situação se estabilizou se comparada à intensa movimentação das últimas semanas. “Por ora, permanece vigente o decreto do governo federal”, finaliza Guralh.

 

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