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A ilegalidade da exigência de juros de mora para a prorrogação de RAT

Publicado em 08/01/2020

Cobrança não está prevista em Regulamento Aduaneiro

Previsto na Lei nº 9.430/96, o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária (RAT) para utilização econômica permite a importação de bens destinados à prestação de serviços a terceiros ou à produção de outros bens destinados à venda, por prazo fixado, com pagamento de tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro. Segundo Marco Queiroz, advogado do Departamento Tributário da ABA, “a legislação aduaneira permite que o empresário pague tributos proporcionais ao tempo de permanência desse bem no país. Assim, por exemplo, o empresário que tem um contrato de comodato de uma máquina pelo prazo de cinco anos, deve recolher, inicialmente, apenas 60% do valor dos tributos devidos, se comparado a uma importação convencional”.

O regime também admite prorrogação, desde que solicitada pelo importador antes do final do prazo originalmente concedido, acompanhado de comprovante de pagamento proporcional dos tributos devidos e desde que respeitada a duração máxima do RAT (100 meses). Porém, com o advento da Instrução Normativa RFB 1.600/2015, os auditores fiscais passaram a entender que a prorrogação do RAT também estava condicionada ao pagamento de juros de mora sobre o valor da prorrogação, relativos ao período já transcorrido. Para Marco a cobrança é ilegal. “Trata-se de inovação por meio de Instrução Normativa. Exige-se o pagamento de juros de mora, sem qualquer respaldo em lei”, alerta o advogado.

Além de ilegal, a cobrança desses juros de mora pode inviabilizar por completo a prorrogação do RAT. Para Marco “em alguns casos os juros exigidos para prorrogação superam em muito o próprio valor da parcela a recolher”.

O Regulamento Aduaneiro, que norteia as questões que envolvem o Regime de Admissão Temporária, não prevê a cobrança de juros de mora para prorrogação de RAT’s. Com a entrada em vigor da IN RFB nº 1600/2015, que criou novas exigências para os RAT’s, a Receita Federal passou a exigir o pagamento de juros de mora como condição para prorrogação do regime. Essa convergência de fatores deu início às discussões judiciais. “Nesses casos, orientamos aos nossos clientes a impetrarem mandado de segurança, discutindo a legalidade dessa exigência. Os tribunais têm acolhido o pleito dos importadores, reconhecendo o direito desses terem seus RAT’s prorrogados, sem a exigência de juros de mora”, conclui Marco.

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