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Medidas de urgência no processo arbitral

Publicado em 08/01/2020

Procedimento é preparatório à arbitragem principal

A Lei de Arbitragem (n° 9.307/96) foi criada com o objetivo de desafogar o Poder Judiciário, constituindo um meio alternativo para solucionar conflitos. Os árbitros, julgadores privados escolhidos pelas partes envolvidas, decidem controvérsias por meio da prolação de uma sentença arbitral que possui o mesmo valor da decisão judicial.

Segundo o advogado do Departamento de Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advocacia, Gustavo Albanez, a prática é comum e consolidada em diversos lugares do mundo. “É a via mais habitual de se seguir quando o litígio envolve comércio exterior, em razão da dificuldade de se enquadrar a resolução da lide em algum direito nacional, pois os requisitos para o ajuizamento de ações variam de acordo com cada país”.

Com a mesma finalidade e dinâmica, as arbitragens nacionais e internacionais se diferenciam pelo local onde será sediado o foro. A legislação brasileira define que, se o Tribunal Arbitral possui sede no Brasil, a sentença será nacional, mesmo que uma das partes envolvidas esteja sediada em outro país ou que haja incidência de leis estrangeiras. Por outro lado, se o Tribunal Arbitral estiver localizado no exterior, a sentença será considerada internacional e, sendo assim, deverá ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para produzir efeitos no Brasil.

Agilidade, sigilo e conhecimento técnico do árbitro são algumas das vantagens da arbitragem. Todavia, há casos em que o perigo da demora na resolução dos conflitos é significativo, o que torna necessária a utilização de medidas de urgência. Conhecido como arbitragem de emergência, o procedimento é preparatório à arbitragem principal. “São medidas requeridas por alguma das partes antes do início do procedimento arbitral. Geralmente, são utilizadas para salvaguardar algum direito na iminência de desaparecer ou com a possibilidade da parte sofrer prejuízo, em caso de demora para a finalização do procedimento”, explica Albanez.

Essas medidas podem ser requeridas na via arbitral ou perante o Poder Juridiciário, mesmo nos casos em que o litígio deva ser julgado pelo tribunal arbitral . Nessa última hipótese, Albanez lembra que o juiz não resolverá o mérito da questão, apenas proferirá a decisão para garantir a execução futura. “Se não houver o interesse em envolver o Poder Judiciário em qualquer nível do procedimento, as partes podem recorrer de maneira exclusiva à Câmara de Arbitragem”, indica.

Uma vez acionada a arbitragem de emergência, o árbitro que decidir sobre a questão urgente não poderá ser escolhido no futuro pelas partes para julgar o restante da demanda. Ainda de acordo com Albanez, a decisão emergencial ficará vinculada ao árbitro de emergência e poderá ser revista após a instituição do Tribunal Arbitral. “Para a concessão dessas medidas é necessária a demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do direito alegado e do perigo da demora.

A possibilidade de utilização de arbitragem de emergência é prevista pelo regulamento da Câmara de Comércio Internacional (CCI) e, no Brasil, por várias câmaras de arbitragem, incluindo a Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná (Arbitac), a Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM), a Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (CAMFIEP), entre outras.

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