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Decisão do STF diminui prazo para cobrança de FGTS

Decisão do STF diminui prazo para cobrança de FGTS

Publicado em 07/01/2020

Revisão da jurisprudência ocorreu em novembro, a partir de recurso interposto pelo Banco do Brasil

No último dia 13 de novembro, o Supremo Tribunal Federal determinou em Plenário uma diminuição expressiva no prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O empregado, agora, tem prazo de cinco anos para cobrar na Justiça valores do FGTS não depositados pelo empregador. Antes, este prazo era de 30 anos.

Tal atualização na jurisprudência do STF se deu a partir do julgamento de recurso interposto pelo Banco do Brasil diante de uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho. A instituição financeira usou o argumento de que o prazo de 30 anos se baseia em uma lei de 1990 e citou o artigo 7º da Constituição. O artigo afirma ser direito do trabalhador ingressar com “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária com repercussão geral.

Para Vicente Ferrari Comazzi, advogado do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, o posicionamento do STF no que tange à declaração de inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional trintenário do FGTS procede. “As ações que versam sobre o tema necessariamente decorrem de fatos e direitos decorrentes de relações de emprego”, explica Vicente, que complementa: “a Constituição Federal prevê, genericamente, que prescreve em cinco anos a ação que pretenda créditos resultantes das relações empregatícias, sem excepcionar créditos fundiários”.

Gilmar Mendes foi um dos ministros que votou pela revisão da jurisprudência do STF. Ele defende que um prazo dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS é um descompasso com a literalidade do texto constitucional. “Atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, acentuou o ministro em declaração divulgada no portal do Supremo Tribunal Federal.

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