A NOVA LEI DE MEDIAÇÃO COMO MEIO ALTERNATIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Publicado em 26/04/2018
Desde 2015, a Lei de Mediação (Lei 13.140/15) descortina na ordem jurídica brasileira novo paradigma cultural no que tange aos meios alternativos de solução de conflitos. Juntamente com a arbitragem, que desde a edição de lei específica em 1996 está a aliviar a demanda do Judiciário brasileiro, a mediação surge como relevante alternativa ao meio adversarial clássico de resolução de controvérsias.
A Lei de Mediação aponta que se trata de atividade técnica que poderá ser exercida por qualquer pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais. Trata-se de aproximação com a cultura já arraigada nos países da common law, que se valem de juristas para mediar situações de pré-contencioso ou de contencioso em andamento.
A Mediação poderá ser extrajudicial, quando o serviço de mediação é exercido por particular eleito pelas partes, ou judicial, quando a mediação é titularizada pelo Poder Judiciário. No Paraná, por exemplo, o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) tem exercido papel relevante na abreviação de litígios que, sem a mediação, seguiriam para julgamento ordinário.
Na esteira das inovações tecnológicas que permeiam todo o Direito neste primeiro quartel de século, a mediação poderá ser realizada pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes consintam com tal modalidade. O procedimento privilegia a simplicidade, confidencialidade, informalidade, desmaterialização e desterritorialização da solução das demandas.
A pretensão é a de deslocar a jurisdição estatal para a autocomposição das partes, privilegiando o protagonismo das pessoas físicas e jurídicas na solução de seus conflitos, podendo estar acompanhadas de seus advogados – o que é bastante salutar para a boa resolução de controvérsias.
André Luiz Bettega D’Ávila é Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná, Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina e Master of Arts– The Fletcher School of Law and Diplomacy pela Tufts University. Atualmente é sócio-coordenador do Departamento Contencioso da Andersen Ballão Advocacia.
Artigos Relacionados
Novas regras do ITCMD progressivo levam empresários a…
A adoção do ITCMD progressivo poderá elevar os custos de transferência patrimonial para contribuintes a partir de 2027, especialmente nos estados que ainda aplicam alíquotas…
Leia maisNR-1: prorrogada a suspensão de sanções pelo Supremo…
A gestão dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho entrou definitivamente na pauta das empresas. Desde 26 de maio de 2026, a nova redação do capítulo…
Leia maisCIB cria identificação única, conhecida como “CPF dos…
A forma como imóveis são identificados e acompanhados no Brasil passa por um processo de transformação com a implementação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), sistema…
Leia mais