Considerações gerais sobre a contribuição sindical dos empregados - Andersen Ballão Advocacia

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Considerações gerais sobre a contribuição sindical dos empregados

Publicado em 08/01/2020

A contribuição sindical, comumente denominada de “imposto sindical”, está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT e consiste em parcela de recolhimento obrigatório a todos que participem de categorias econômicas, profissionais, profissões liberais e autônomas. Referida contribuição independe de filiação ou associação sindical e deve ser recolhida em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão ou, inexistindo este, em favor da federação correspondente à categoria econômica ou profissional.

Especificamente quanto à contribuição sindical dos empregados, a CLT estabelece que todos os empregadores são obrigados a descontar dos seus empregados, na folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devidas aos respectivos sindicatos obreiros representativos da categoria preponderante. Exceção é feita aos empregados pertencentes às categorias diferenciadas. Nestes casos, a contribuição sindical pode ser revertida pelo empregado à entidade sindical da categoria diferenciada.

O valor da contribuição sindical corresponderá à remuneração de um dia de trabalho do empregado, independentemente de ser destinado ao sindicato da categoria preponderante ou ao sindicato da categoria diferenciada.

Entende-se como um dia de trabalho o equivalente a: (i) uma jornada normal diária de trabalho para os empregados horistas ou mensalistas; e (ii) um trinta avos da quantia percebida no mês anterior para os empregados comissionados.

Ainda remanescem dúvidas interpretativas e discussões sobre qual é a base de cálculo que deve ser utilizada para o estabelecimento da contribuição sindical dos empregados, sendo que parte da doutrina entende que se deve levar em consideração a remuneração total do empregado (salário contratual, horas extras, adicionais, gratificações etc) e outra parte entende que se deve levar em consideração somente o salário contratual.

É o entendimento majoritário atual, ao qual nos filiamos, que somente o salário contratual deve ser utilizado para o cálculo da contribuição sindical dos empregados, devendo ser excluídas, portanto, as demais verbas que integram o conjunto remuneratório.

Após o desconto realizado no mês de março, o empregador terá até o dia 30 de abril de cada ano para realizar o repasse da contribuição, através de guia específica, às respectivas entidades sindicais – sendo que o atraso no pagamento acarretará a imposição de multa e juros.

Relevante destacar que, de acordo com o artigo 585 da CLT, os profissionais liberais empregados que exerçam efetivamente no empregador as atividades relacionadas à profissão em questão podem optar por efetuar o recolhimento da contribuição sindical, no mês de fevereiro de cada ano, diretamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão e, assim, evitar o desconto da contribuição sindical no mês de março.

O valor da contribuição sindical para o profissional liberal empregado (categoria diferenciada), contudo, deverá ser também equivalente a um dia de trabalho, nos termos da Nota Técnica nº 21/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. Em sendo o valor menor, o empregador deverá necessariamente descontar a diferença na folha de pagamento do mês de março, sob pena de responder administrativa e judicialmente.

Importa ressaltar, por fim, que o empregado que possuir mais de um vínculo empregatício sofrerá, consequentemente, um desconto de contribuição sindical para cada vínculo de emprego mantido. Inexiste previsão legal que autorize a compensação da contribuição sindical ou que delimite teto de recolhimento.

*** Vicente Ferrari Comazzi é advogado, pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho e Direito Previdenciário pela Ematra – Escola da Magistratura do Trabalho. Ele integra a equipe do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2005.

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