Estipulação contratual em moeda estrangeira
Publicado em 08/01/2020
A moeda é um título de solvabilidade imediata válida em determinada comunidade, evolução que permitiu a humanidade inventar o comércio moderno, afastando-se do primitivo escambo. Porém, é mais que uma facilitadora das transações, é também símbolo de uma nação. Não é por coincidência que as cédulas e moedas contam e demonstram histórias, riquezas e glórias dos Estados em que circulam, expondo signos identificadores dos aspectos mais prestigiados por um povo. Principalmente, tendo em conta o modelo capitalista em que vivemos, o poder de um país está diretamente ligado ao valor de sua moeda em relação às outras.
Por conta disso, a moeda se torna uma expressão da soberania nacional. No caso do Brasil, para garanti-la, a lei proíbe transações em outras moedas dentro do território nacional, salvo poucas exceções. O artigo 318 do Código Civil prevê: “são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial”.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu relativizar a nulidade prevista na lei, a fim de garantir a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Julgando em sede de Recurso Especial conflito oriundo de um contrato de empréstimo entre nacionais estabelecido em dólar americano, a Corte decidiu de maneira a preservar a realidade negocial sem ofender a soberania nacional.
A jurisprudência torna-se marco para nortear futuras contratações ou eventuais conflitos sobre contratos já em vigor. Fornece aos particulares certa segurança jurídica quanto a já tão debatida possibilidade ou não de negócios serem acordados em moedas que não o Real.
Para os Ministros, caso negócios jurídicos sejam realizados utilizando como parâmetro moeda diferente que a moeda nacional, aquela será utilizada como indexador. Ou seja, calcular-se-á a cotação da moeda estrangeira em relação ao Real tendo como base o câmbio da data de assinatura do contrato. A partir desta data, utilizar-se-á o índice oficial de correção monetária para atualizar o valor até a data de seu adimplemento.
Impossível afirmar com certeza se a decisão foi justa ou correta, porém, definitivamente conseguiu preservar dois vetores do direito nacional, impedindo o enriquecimento ilícito do devedor ao passo que garante ao Estado a sua soberania conforme expressa previsão legal.
*** William Eduard Weiss é advogado, graduado em Direito pela UniCuritiba e pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Integra a equipe do escritório Andersen Ballão desde 2012.
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