IRPF – ABEX :Oportunidade de Atualização de Investimentos no Exterior - Andersen Ballão Advocacia

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Giovanni Faria Milet Brandão

IRPF – ABEX :Oportunidade de Atualização de Investimentos no Exterior

Publicado em 03/05/2024

Autor:

Giovanni Faria Milet Brandão |

A recente Lei n.º 14.754/2023 introduziu significativas alterações na tributação de investimentos no exterior (incluindo empresas offshore) e fundos de investimento exclusivos. Apesar das mudanças, a nova legislação trouxe uma oportunidade única de Atualização do valor de Bens no Exterior (ABEX), na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF 2024), que pode representar uma economia tributária relevante para os contribuintes, pessoas físicas.

Anteriormente, a tributação de ativos detidos no exterior por pessoa física ou pessoa jurídica ocorria de duas principais maneiras: (i) tributação de acordo com tabela progressiva; e (ii) ganho de capital.

Esse cenário favorecia estruturas de planejamento tributário que geravam um “diferimento indefinido” da tributação brasileira até o momento da efetiva transferência de recursos/rendimentos ao sócio pessoa física residente no Brasil.

Quando se falava na tributação de investimentos feitos por empresas brasileiras em controladas no exterior, o Brasil já havia investido na criação e aplicação de regras de tributação em bases universais (“TBU”). No entanto, para investimentos realizados por pessoas físicas no exterior, até o momento, não havia sido criada uma regulamentação equivalente.

Somava-se a isso a falta de regulamentação do tratamento fiscal de determinados investimentos no exterior (por exemplo, os Trusts). A exposição de motivos do então Projeto de Lei n.º 4.173/2023 (convertido na Lei n.º 14.754/2023) faz menção à necessidade de implementação de práticas que se alinhassem às iniciativas da OCDE (Plano BEPS) para combater a utilização de estruturas tributárias por meio de regras “anti-diferimento” e evitar o “acúmulo de capital em entidades controladas no exterior, sem tributação, por pessoas físicas residentes no país.”

Nesse contexto, levando em conta as perdas de arrecadação tributária no Brasil e o alto custo de manutenção do aparato público, não restam dúvidas de que as medidas trazidas pela Lei n.º 14.754/2023 buscaram, nitidamente, fomentar a tributação.

Especificamente em relação à atualização do valor dos bens e direitos no exterior, o legislador expressou sua intenção de fomentar a tributação de uma forma “antecipada”, isto é, para o ano-calendário da atualização do valor dos bens e direitos, caso seja auferido ganho de capital na diferença entre o custo de aquisição e o valor atualizado do bem ou direito detido no exterior.

Apesar da atualização dos bens e direitos detidos no exterior parecer, inicialmente, não vantajosa por implicar na antecipação do pagamento do imposto por eventual ganho de capital, a legislação trouxe um grande incentivo para fomentar essa prática na DIRPF 2024, por meio da redução da alíquota incidente no ganho de capital em eventual valorização do(s) ativo(s) declarados.

Atualização do valor dos Bens e Direitos no Exterior (ABEX)

Os contribuintes que já possuem investimentos no exterior registrados em DIRPF terão a opção de atualizá-los uma única vez para o valor de mercado em 31/12/2023, recebendo relevante redução no ganho de capital pela aplicação da alíquota de 8%, conforme art. 48, IN RFB 2.180/2024.

A atualização dos bens no exterior pode ser uma forma prática e vantajosa de economia tributária, principalmente para aqueles que pretendem vender/liquidar estes bens no futuro, considerando que será pago um valor efetivamente menor de imposto de renda pelo ganho de capital.

Contudo, a ABEX poderá ser transmitida apenas em relação a alguns bens detidos no exterior, conforme disposto no art. 14 da Lei n.º 14.754/2023, sendo eles: (a) aplicações financeiras (art. 3º, §1º, I); (ii) bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; (iii) veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; (iv) participações em entidades controladas (art. 5º).

Por sua vez, não poderão ser objeto de atualização os seguintes ativos: (i) bens ou direitos que não tiverem sido declarados na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023; (ii) bens ou direitos adquiridos no decorrer do ano-calendário de 2023; (iii) bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da opção pela atualização; (iv) moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

Caso se opte pela atualização de ativos relacionados a empresas no exterior, será considerado o valor do patrimônio líquido proporcional à participação no capital social, conforme demonstrações financeiras preparadas de acordo com os padrões contábeis brasileiros. Nesse ponto, será necessário atender regras específicas para elaboração do balanço contábil da sociedade, especialmente quando forem envolvidas empresas subsidiárias (e.g. regras para reserva de capital, registro e distribuição de lucros ou prejuízos acumulados).

Para aproveitar o benefício, a ABEX deverá ser transmitida, por meio do programa e-CAC, pelo residente titular do bem ou direito do exterior, após a geração do demonstrativo de apuração do IRPF pelo aplicativo do próprio programa.

O prazo para declarar a ABEX é de 15/03/2024 a 31/05/2024 e será somente efetivada após o pagamento integral do IRPF à alíquota de 8%.

O momento é crucial para as pessoas físicas e Family Offices com investimentos no exterior, pois a opção pela forma de declaração destes bens não poderá ser alterada posteriormente, sendo essencial uma análise personalizada para determinar as melhores práticas de compliance fiscal e economia de tributos.

* Giovanni Faria Milet Brandão é advogado do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia

*Giovanni Faria Milet Brandão

 

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