LC 224/2025: controvérsias e primeiros movimentos judiciais
Publicado em 06/05/2026
A Lei Complementar nº 224/2025 trouxe a redução linear de benefícios fiscais federais, com impacto direto sobre IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IPI. Apesar de a ideia ser simples — reduzir em 10% os benefícios — a aplicação prática tem gerado dúvidas relevantes, tanto na interpretação quanto no Judiciário.
A lei parte da lógica de reduzir, de forma uniforme, diferentes tipos de benefícios, alcançando desde alíquotas zero e créditos presumidos até regimes de base presumida. No caso do lucro presumido, a solução adotada foi aumentar em 10% os percentuais de presunção, o que eleva diretamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
É nesse ponto que está uma das discussões mais relevantes. A lei parte da premissa de que o lucro presumido seria um benefício fiscal, o que não é um entendimento pacífico. Trata-se de um regime opcional, pensado como simplificação, e que nem sempre resulta em carga menor do que o lucro real. Na prática, o aumento automático da base pode levar à tributação de resultados que não refletem a realidade da empresa, o que levanta questionamentos sob a ótica da capacidade contributiva.
Esse tema já chegou ao Judiciário. Há decisões liminares afastando a aplicação da regra em casos concretos, justamente por entenderem que o lucro presumido não pode ser tratado como benefício fiscal e que a majoração da base pode distorcer a tributação. Se esse entendimento avançar, o impacto sobre a própria efetividade da lei pode ser relevante.
Outro ponto que vem gerando discussão é o tratamento dos créditos de PIS e COFINS. A lei passou a tributar operações que antes eram desoneradas, mas, ao mesmo tempo, restringiu o aproveitamento de créditos nessas situações. A forma como essa regra foi redigida abre espaço para interpretações diferentes.
Uma leitura mais restritiva tende a negar o crédito mesmo quando há tributação na etapa anterior, o que pode gerar cumulatividade. Por outro lado, há quem defenda que, existindo incidência, ainda que parcial, deve ser possível ao menos aproveitar o crédito correspondente. Em alguns casos, discute-se inclusive o direito ao crédito integral. Esse ponto tende a ganhar relevância principalmente em cadeias produtivas mais longas.
A mesma dúvida aparece na questão do ressarcimento de créditos acumulados. Com a mudança no tratamento das operações, surge a discussão sobre a manutenção desse direito. Há bons argumentos para sustentar que a lei não eliminou os regimes de isenção ou alíquota zero, mas apenas introduziu uma tributação parcial, o que permitiria manter a lógica anterior de ressarcimento.
Em síntese, a LC 224/2025 já começa a mostrar, na prática, onde estão os seus pontos de maior tensão. As primeiras decisões indicam que o Judiciário deve analisar com cuidado situações em que a aplicação da lei leva a distorções na base de cálculo ou a quebra da lógica da não cumulatividade. Para as empresas, o foco agora é entender, caso a caso, onde estão os riscos e se faz sentido discutir judicialmente essas questões.
* Mariana Vale Darwich Apgáua e Barbara das Neves são sócias-coordenadoras da Andersen Ballão Advocacia, especialistas em Direito Tributário.
Artigos Relacionados
Restrições etárias no ambiente digital: entre convergência regulatória…
A proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital assumiu, definitivamente, posição central na agenda regulatória global. Mais do que um tema setorial, trata-se hoje…
Leia maisGuerras atuais e impactos nos contratos empresariais
Os conflitos geopolíticos recentes, como a guerra entre Rússia e Ucrânia e as tensões no Oriente Médio, deixaram de ser eventos distantes e passaram a…
Leia maisAcordo extrajudicial trabalhista: estratégia e segurança
Cada vez mais a gestão do passivo trabalhista deixa de ser uma tarefa burocrática do departamento de Recursos Humanos para se tornar um pilar estratégico…
Leia mais