LC 224/2025: controvérsias e primeiros movimentos judiciais - Andersen Ballão Advocacia

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Mariana Vale Darwich Apgáua Barbara das Neves

LC 224/2025: controvérsias e primeiros movimentos judiciais

Publicado em 06/05/2026

Autor:

Mariana Vale Darwich Apgáua | Barbara das Neves |

A Lei Complementar nº 224/2025 trouxe a redução linear de benefícios fiscais federais, com impacto direto sobre IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IPI. Apesar de a ideia ser simples — reduzir em 10% os benefícios — a aplicação prática tem gerado dúvidas relevantes, tanto na interpretação quanto no Judiciário.

A lei parte da lógica de reduzir, de forma uniforme, diferentes tipos de benefícios, alcançando desde alíquotas zero e créditos presumidos até regimes de base presumida. No caso do lucro presumido, a solução adotada foi aumentar em 10% os percentuais de presunção, o que eleva diretamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

É nesse ponto que está uma das discussões mais relevantes. A lei parte da premissa de que o lucro presumido seria um benefício fiscal, o que não é um entendimento pacífico. Trata-se de um regime opcional, pensado como simplificação, e que nem sempre resulta em carga menor do que o lucro real. Na prática, o aumento automático da base pode levar à tributação de resultados que não refletem a realidade da empresa, o que levanta questionamentos sob a ótica da capacidade contributiva.

Esse tema já chegou ao Judiciário. Há decisões liminares afastando a aplicação da regra em casos concretos, justamente por entenderem que o lucro presumido não pode ser tratado como benefício fiscal e que a majoração da base pode distorcer a tributação. Se esse entendimento avançar, o impacto sobre a própria efetividade da lei pode ser relevante.

Outro ponto que vem gerando discussão é o tratamento dos créditos de PIS e COFINS. A lei passou a tributar operações que antes eram desoneradas, mas, ao mesmo tempo, restringiu o aproveitamento de créditos nessas situações. A forma como essa regra foi redigida abre espaço para interpretações diferentes.

Uma leitura mais restritiva tende a negar o crédito mesmo quando há tributação na etapa anterior, o que pode gerar cumulatividade. Por outro lado, há quem defenda que, existindo incidência, ainda que parcial, deve ser possível ao menos aproveitar o crédito correspondente. Em alguns casos, discute-se inclusive o direito ao crédito integral. Esse ponto tende a ganhar relevância principalmente em cadeias produtivas mais longas.

A mesma dúvida aparece na questão do ressarcimento de créditos acumulados. Com a mudança no tratamento das operações, surge a discussão sobre a manutenção desse direito. Há bons argumentos para sustentar que a lei não eliminou os regimes de isenção ou alíquota zero, mas apenas introduziu uma tributação parcial, o que permitiria manter a lógica anterior de ressarcimento.

Em síntese, a LC 224/2025 já começa a mostrar, na prática, onde estão os seus pontos de maior tensão. As primeiras decisões indicam que o Judiciário deve analisar com cuidado situações em que a aplicação da lei leva a distorções na base de cálculo ou a quebra da lógica da não cumulatividade. Para as empresas, o foco agora é entender, caso a caso, onde estão os riscos e se faz sentido discutir judicialmente essas questões.

 

* Mariana Vale Darwich Apgáua e Barbara das Neves são sócias-coordenadoras da Andersen Ballão Advocacia, especialistas em Direito Tributário.

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