Novos decretos atualizam o Marco Civil da Internet - Andersen Ballão Advocacia

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Camila Giacomazzi Camargo Gabriela Carolina de Araujo Marco Zorzi

Novos decretos atualizam o Marco Civil da Internet

Publicado em 02/06/2026

Autor:

Camila Giacomazzi Camargo | Gabriela Carolina de Araujo | Marco Zorzi |

Em 21 de maio de 2026, o Governo Federal publicou os Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026, que atualizam o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014. As normas entram em vigor 60 dias após a publicação e inauguram uma nova etapa na disciplina da responsabilidade das plataformas digitais no Brasil.

Desde 2014, o artigo 19 do Marco Civil da Internet estabelecia que provedores de aplicações somente poderiam ser responsabilizados civilmente por conteúdos gerados por terceiros caso deixassem de cumprir ordem judicial específica de remoção. Esse modelo foi parcialmente revisto após decisão do Supremo Tribunal Federal, em 2025, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial de referido dispositivo legal e abriu espaço para um regime mais amplo (e robusto) de responsabilização.

Nesse contexto, os novos decretos reforçam a exigência de uma atuação mais ativa por parte das plataformas (provedores de aplicação de internet), especialmente diante de conteúdos ilícitos graves. Ganha centro o dever de cuidado, pelo qual as plataformas deverão adotar medidas preventivas e diligentes para combater conteúdos relacionados, por exemplo, à exploração sexual infantil, ao terrorismo e à violência contra mulheres, independentemente de ordem judicial prévia.

Outro ponto relevante diz respeito à publicidade digital. Conteúdos criminosos impulsionados por anúncios pagos poderão gerar responsabilização direta das plataformas, o que impõe maior atenção à governança dos ambientes de mídia paga. As empresas que comercializam publicidade digital também deverão armazenar informações que permitam identificar os anunciantes, medida que busca ampliar a rastreabilidade e combater golpes, fraudes e campanhas ilícitas patrocinadas.

Os decretos também estabelecem novas exigências quanto à presença das plataformas no Brasil. As empresas deverão manter sede e representante legal no país, com poderes para responder perante autoridades competentes e fornecer informações sobre seus mecanismos de moderação, critérios de funcionamento e tratamento de conteúdo. Essa previsão tende a facilitar a interlocução com órgãos públicos e reforça a responsabilidade institucional das plataformas que atuam no mercado brasileiro.

Também caberá às plataformas disponibilizar canais de denúncia permanentes, acessíveis e de fácil utilização para o recebimento e tratamento de notificações.

Merece destaque, ainda, o Decreto nº 12.976/2026, que trata da proteção de mulheres em ambientes digitais e busca reforçar a urgência na resposta a violações dessa natureza, reconhecendo os danos relevantes que podem decorrer da exposição indevida de imagens e informações pessoais.

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) passa a ter papel relevante na fiscalização sistêmica da atuação das plataformas. A Agência não deverá analisar, de forma pontual, conteúdos ou publicações específicas, mas avaliar se as plataformas cumprem suas obrigações estruturais de prevenção, mitigação e resposta à circulação massiva de conteúdos criminosos, fraudes digitais, anúncios enganosos e golpes em seus ecossistemas.

Embora os decretos já representem uma mudança significativa no ambiente regulatório, a aplicação prática das novas regras ainda dependerá de diretrizes complementares da ANPD e da evolução de sua atuação fiscalizatória.

Para as empresas, a adequação preventiva de políticas de moderação, registros de anunciantes, fluxos de resposta a notificações e mecanismos de governança digital será essencial para mitigar riscos jurídicos e reputacionais.

 

*A Equipe de Direito Digital é integrada pelos advogados Camila Camargo, Gabriela Araujo e Marco Zorzi.

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