Onde as paralelas se encontram - Andersen Ballão Advocacia

Artigos e Publicações

Onde as paralelas se encontram

Publicado em 08/01/2020

A descoberta das jazidas do pré-sal – anunciada em 2006 – trouxe fôlego e entusiasmo à discussão sobre a apropriação do excedente das atividades de exploração petrolífera. As descobertas iniciais referem-se a jazidas localizadas a aproximadamente 300 km da costa brasileira, situadas entre o Espírito Santo e Santa Catarina, abaixo de cerca de 2.000 m de água e 5.000 m de rocha e sal. O potencial seria superior a 70 bilhões de barris de petróleo de boa qualidade.

Diante dessa situação, foram encaminhados quatro projetos de lei (Projetos de lei n. 5.938/2009, 5.939/2009, 5.940/2009 e 5.941/2009) ao congresso nacional com a intenção de alterar a legislação petrolífera nacional e com isto garantir uma melhora quanto ao aproveitamento das jazidas do pré-sal. Todos os referidos projetos – após intensos debates – foram convertidos em lei durante o ano de 2010.

O primeiro projeto aprovado (Projeto de lei n. 5.941/2009 que se tornou a lei n. 12.276/2010) autorizou a união a ceder onerosamente à Petrobras o desenvolvimento das atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural nas áreas não concedidas do pré-sal. A partir desta premissa, houve a capitalização da Petrobras, o que apenas se encerrou em 24 de setembro de 2010, e garantiu uma arrecadação de cerca de r$ 120 bilhões, dos quais r$ 74,8 bilhões provenientes da união. estes recursos garantem o cumprimento do plano de investimentos da Petrobras para a exploração de petróleo nas jazidas do pré-sal até 2014.

O segundo projeto aprovado (Projeto de lei n. 5.939/2009 que se tornou a lei n. 12.304/2010) autorizou o Poder executivo a criar a empresa Brasileira de administração de Petróleo e gás natural s.a. – Pré-sal Petróleo s.a. (PPsa) vinculada ao Ministério das Minas e Energia. a PPsa não possui funções de execução, mas gestão de todos os contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério das Minas e Energia.

Por sua vez, o Projeto de lei n. 5.938/2009, cujo eixo central era a mudança do regime de exploração das jazidas do pré-sal foi votado em conjunto com o Projeto de lei n. 5.940/2009, que propunha a criação do Fundo social formado a partir dos recursos obtidos com a exploração das jazidas do pré-sal, e foram consolidados na lei n. 12.351/2010.

A partir desta nova base legal, o regime de exploração e produção do petróleo e gás natural das reservas do pré-sal passa do questionável (inclusive sob a ótica constitucional!) modelo de contrato de concessão para o contrato de partilha de produção.apesar de todos os esforços do legislador em aprimorar a base legal sobre o tema petrolífero, um assunto ainda carece de maiores debates e, principalmente, de maiores iniciativas de revisão: os critérios para demarcação do mar territorial brasileiro e consequente redistribuição dos royalties do pré-sal.

A lei n. 7.525/1986 é a que hoje dispõe sobre os critérios técnicos sobre o tema. Para tanto, procede a divisão do mar a partir da costa em linhas ortogonais imaginárias em ângulo reto até o fim do mar brasileiro, que convergem para um único ponto, afastado  e abaixo no sentido sul das reservas petrolíferas do pré-sal. O critério se mostra precipitado para dispor sobre uma ampla costa marítima, com consideráveis irregularidades geográficas e reentrâncias. Tanto que por estes critérios, os estados do Paraná e Piauí são os mais prejudicados.

O momento é de discussão e revisão legislativa com a finalidade de fixar um novo marco regulatório que se alicerce sobre o regime da partilha, com a intenção de proporcionar uma redistribuição mais equânime dos royalties provenientes do pré-sal.

Em outubro do ano passado, começou a tramitar uma nova proposta de partilha dos royalties do petróleo de autoria do senador Wellington Dias (PT-Pi). Trata-se do Projeto de lei n. 338/2011, que pretendia a divisão entre todos os estados e municípios, produtores ou não, os royalties e participação especial, para o óleo extraído em mar.

Após diversos debates, houve substituição da proposta por uma de autoria do senador Vital do Rego (PMDB-PB): Projeto de lei n. 448/2011. O referido projeto trazia a sugestão de redefinição dos limites do mar territorial brasileiro, o que, a
partir da perspectiva atual, beneficiaria são Paulo, Paraná e Santa Catarina.

Isto, porque o projeto previa a delimitação do mar territorial brasileiro a partir de linhas horizontais paralelas, partindo dos limites da costa. Inclusive, este critério possui lastro em outros textos legais, como por exemplo, a convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e a lei n. 8.617/1993.

a parcela do projeto que tratava sobre a nova divisão do mar territorial não foi aprovada no Senado, o restante da matéria foi remetido para análise da Câmara dos Deputados – sob o registro Pl 2565/2011.

Em fevereiro deste ano, o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS) optou por não criar uma comissão especial para analisar o projeto de lei, mas criou uma comissão de modalidade partidária, com cinco representantes de estados produtores e cinco representantes de estados não produtores.

A comissão possuía prazo para apresentar proposta substitutiva ao projeto do senador Vital do Rego, entretanto, o impasse entre os integrantes da comissão ainda não permitiu qualquer desfecho. Na configuração vigente, por exemplo, o triângulo que define o mar territorial paranaense contém apenas um poço de petróleo, o Caravelas, o qual mesmo assim é reivindicado por Santa Catarina desde 1991. Por sua vez, a divisão por linhas retas incluiria no mar paranaense os campos de produção de Júpiter e Tupi. A alteração é bastante significativa!

Com o objetivo de viabilização técnica-científica- jurídica dessa revisão da divisão do mar territorial, entidades como o Movimento Pró-Paraná, a Universidade Federal do Paraná, a Ordem dos Advogados do Brasil-Seção Paraná, a Mineropar, a Associação Paranaense de Imprensa, dentre outras, trouxeram importantes e irrefutáveis fatos e estudos
para conferir suporte à elaboração de um novo projeto de lei paralelo para uma nova demarcação que corrija os erros da atual.

Os envolvidos também não descartam a possibilidade de eventual medida judicial junto ao Supremo Tribunal Federal e à Corte Internacional, reivindicando uma nova demarcação, agora sim a partir de paralelas que não se cruzem.

*Publicado na Revista TN Petróleo, nº86 

Artigos Relacionados

Novidades Tributárias da Lei 14.973/2024: Regime de Transição…

A Lei 14.973/2024 trouxe importantes modificações na legislação tributária brasileira, incluindo um regime de transição na cobrança da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB),…

Leia mais

Drops de Proteção de Dados Pessoais: O novo…

Em um mundo cada vez mais globalizado, em que a troca de dados entre países é constante e necessária para o funcionamento de diversas atividades…

Leia mais

Quebra de Expectativa de Contratação: O Dever de…

Quando falamos em responsabilidade da empresa, não estamos nos referindo apenas ao período em que o funcionário está trabalhando. A empresa também pode ser responsabilizada…

Leia mais