Nova normativa Radar atualiza comércio exterior - Andersen Ballão Advocacia

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Nova normativa Radar atualiza comércio exterior

Nova normativa Radar atualiza comércio exterior

Publicado em 17/12/2020

Empresas, importadores e exportadores devem atentar para o enquadramento correto e o prazo de validade do registro

 

 

A desburocratização do setor aduaneiro segue em curso no Brasil, e com isso surgem algumas boas notícias no fim de ano. Nesse contexto estão as atualizações na normativa do Sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) do Siscomex na Receita Federal, o que deve facilitar os processos de importação e exportação.

Entre as principais mudanças está o prazo de validade do cadastro no Radar. Anteriormente, caso o importador/exportador interrompesse suas atividades por seis meses, perderia a habilitação e seria necessário dar início a um novo pedido. Agora, o novo intervalo é de 12 meses, o que significa que é possível não realizar operações por até um ano, sem com isso perder a habilitação.

“Caso o prazo de 12 meses sem operações transcorra e o declarante perca a sua habilitação, ele poderá solicitá-la de forma automática por meio do sistema Habilita”, explica o advogado Maximilian Eriksson Andersen Ballão, do Departamento Aduaneiro e Paralegal da ABA. “Porém, se a habilitação não ocorrer de forma automática, será necessário abrir um processo via dossiê digital com a documentação comprobatória adequada, nos termos da IN/RFB n. 1984/2020.”

Outra importante modificação está no rol de documentos básicos para a abertura do pedido de Revisão de Estimativas.

E para garantir o funcionamento adequado das transações comerciais, é preciso ter algumas precauções. Em primeiro lugar, buscar o correto enquadramento:  habilitação expressa, limitada e ilimitada. “É importante saber quais são os declarantes que podem solicitar a habilitação no comércio exterior, podendo ser pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da administração pública direta, autarquias, ou as demais entidades numeradas no art. 4º, §2º da IN/RFB nº 1984/2020, inclusive Microempreendedores Individuais (MEI).”

Tomando todas as medidas preventivas para seguir os processos atualizados, importadores e exportadores verão seus negócios em comércio exterior fluírem melhor, sempre com a consultoria adequada em casos de necessidade.

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