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Usucapião extrajudicial

Usucapião extrajudicial

Publicado em 07/01/2020

Mais celeridade na aquisição de imóveis

No antigo Código de Processo Civil, havendo ou não litígio entre os interessados, o pedido de usucapião só poderia ser feito por meio de uma ação judicial – fato que demandava, além do custo, um longo tempo para solução do litígio. Agora, com o novo CPC, é possível adquirir uma propriedade com mais rapidez.

Segundo o advogado do Departamento Contencioso da ABA, Hélio Carlos Kozlowski, o artigo 1071 do novo CPC permite que o pedido de usucapião seja feito diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, por meio da contratação de um advogado, o que traz mais facilidades e celeridade aos processos.

“O instituto do usucapião se insere no fenômeno da desjudicialização ou extrajudicialização do Direito, que nada mais é do que o deslocamento de competências para órgãos extrajudiciais, visando sobretudo o desafogamento do Judiciário”, explica. Contudo, há casos que o pedido de usucapião pode ser negado, conforme afirma Kozlowski. “Nesse contexto, o interessado poderá ajuizar uma ação judicial. Por outro lado, o próprio oficial do cartório pode enviar a questão ao Judiciário, caso algum dos envolvidos se manifeste contra esse pedido”, alerta.

Procedimentos necessários para o pedido de usucapião

De acordo com o advogado da ABA, o procedimento ocorre em duas fases. “Inicialmente, o interessado deverá comparecer a um tabelionado de notas (cartório) para lavratura de uma ata notarial (documento que atestará formalmente a presença dos requisitos legais). Para lavrar a ata, o notário (responsável pelo cartório) deverá se deslocar até o imóvel para verificar o efetivo exercício da posse e demais características do imóvel”, esclarece.

Já na segunda fase, segundo explica Kozlowski, o interessado deverá formular um pedido fundamentado perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, apresentando, além da ata notarial, outros documentos específicos, como a planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado; as certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e domicílio do interessado; o justo título (documento que demonstra a efetiva aquisição da posse do bem) ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento de impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Após a apresentação de todos os documentos, caberá ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis proceder à intimação dos confrontantes e demais interessados, bem como das Fazendas Públicas (municipal, estadual e federal) para se manifestarem. “Ao final das diligências, com a apresentação de todos os documentos solicitados e na concordância de todos os notificados, o oficial poderá promover o registro do bem”, finaliza.

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