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A banalização dos danos morais

A banalização dos danos morais

Publicado em 07/01/2020

Quando pleitos ilegítimos prejudicam a eficiência e a agilidade da prestação jurisdicional

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 a Justiça brasileira garante indenizações por danos de natureza imaterial. O que se tem observado nos últimos anos, porém, é que nem todos os pleitos neste âmbito têm sido legítimos. Não é rara a incidência de pedidos de pessoas oportunistas que manipulam situações para obter ganhos fáceis a pretexto da reparação por danos morais. A integrantedo setor Contencioso do escritório Andersen Ballão Advocacia, Marcella Souza Carvalho, ressalta que é necessário ter extrema cautela em casos onde há grande subjetividade na aferição da existência de tais danos e de seu grau de complexidade.

A questão é delicada, no entender de Marcella Carvalho. Ela lembra que as diversas possibilidades de se postular indenizações desse cunho e a facilidade de obtenção de justiça gratuita, aliadas à impunidade nos casos de insucesso, facilitam a formulação de pedidos descabidos para ganhar dinheiro fácil. “O tema é complexo, pois essa avaliação depende da interpretação dos magistrados acerca do cabimento ou não da indenização. Com isso, oportunistas que se aproveitam de situações corriqueiras podem enriquecer às custas do Judiciário”, lamenta Marcella.

A profissional do Andersen Ballão Advocacia esclarece que o direito ao dano moral legítimo é indiscutível, porém, enfatiza os significativos prejuízos de pleitos ilegítimos: “as falsas vítimas que visam o ganho fácil e o enriquecimento sem causa são responsáveis por gerar ainda mais morosidade na prestação jurisdicional e, assim, afetar a apreciação dos direitos de quem efetivamente sofreu uma situação de dano imaterial”.

Diante de tal contexto, espera-se do Judiciário que essa massa de pedidos abusivos não interfira de forma negativa na prestação jurisdicional daqueles que realmente sofreram danos morais. Para tanto, é necessário que haja discernimento na valoração de tais danos, uma vez que é impossível quantificar um dano de ordem imaterial. “Deve-se agir e julgar com prudência e proporcionalidade, visando, por um lado, o ressarcimento do dano, sem que cause o enriquecimento ilícito da vítima, bem como, por outro lado, a repressão do agente causador do dano, para que não ocorram novamente”, reforça Marcella Carvalho.

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