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RFB e as alterações/restrições promovidas pela Lei nº13.670/18

Publicado em 27/06/2018

Não foram poucas as polêmicas trazidas pela Receita Federal quando da edição da recente Lei nº 13.670/2018, posteriormente regulamentada pela Instrução Normativa nº 1810/2018. Trata-se de resposta das autoridades fiscais pela perda de receita decorrente da desoneração das contribuições do PIS e da COFINS sobre o óleo diesel (greve dos caminhoneiros).

Dentre as principais alterações, estão a exclusão e inclusão de determinados setores na opção de recolhimento de contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB; a possibilidade de compensação/restituição da contribuição sobre a folha de salários, recolhida durante a vigência da MP nº 774/2017, que excederam o recolhimento da contribuição com base na receita bruta (CPRB); a vedação da compensação de estimativas do IRPJ e CSLL com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB); a possibilidade de compensação da contribuição previdenciária apurada por meio do programa e-Social com outros tributos administrados pela RFB; e a definição do aumento da alíquota da COFINS em 1% para os setores e produtos ali indicados.

Sobre a cobrança da CPRB (criada por meio da Lei nº12.546/2011 em substituição a alíquota de 20% a título de INSS incidente sobre folha de pagamento), conforme mencionado, as alterações ficam por conta das modificações nos setores beneficiados no programa de desoneração da folha, e a definição de um prazo limite para a vigência do regime até o dia 31 de dezembro de 2020. A possibilidade de recolhimento da CPRB foi mantida para setores como call center, comunicação, TIC, TI, projetos de circuitos integrados; calçados, confecção/vestuário, couro, têxtil; construção civil, construção e obras de infraestrutura; fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos; produção de proteína animal; transporte metroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

Além das referidas atividades, há previsão de recolhimento para empresas fabricantes de produtos listados na Lei, tais como brinquedos, borracha, obras de ferro, dentre outros. Em contrapartida, diversos setores como transporte ferroviário de cargas, transporte marítimo, setor hoteleiro, fabricantes de automóveis de passageiros, indústria de alimentos (pães e massas), medicamentos, dentre outros foram excluídos da desoneração, o que, certamente, resultará em inúmeras discussões dirigidas ao poder judiciário, tendo em vista a opção realizada no início do ano calendário.

Isto porque a previsão contida no §13º da Lei nº 13.161/2015 determina ser irretratável a opção pela CPRB durante todo o exercício fiscal, de modo que a simples exclusão destes setores afeta diretamente a segurança jurídica dos contribuintes na expectativa do recolhimento durante o ano.

Ainda, conforme indicado, a nova lei estabeleceu que as estimativas recolhidas a título de antecipação do IRPJ/CSLL não mais poderão ser objetos de compensações. No entanto, importante destacar que, mesmo após a publicação da IN, a restrição fez menção expressa apenas ao art. 2º da Lei nº 9.430/96, que trata das estimativas por meio de presunções aplicadas sobre a receita bruta, o que, em regra, não engloba as empresas que levantem balancete acumulado mensalmente para suspensão ou redução do IRPJ/CSLL.

A diferenciação é importante em virtude de possíveis medidas judiciais futuras que atestem a falta de isonomia entre empresas que apurem o imposto nas duas sistemáticas e que terão tratamento diferenciado em razão da restrição da compensação. Além disso, há ofensa direta ao princípio da anterioridade pela imposição de um aumento de carga tributária aos contribuintes no mesmo exercício.

Por tratar-se de campo extremamente amplo, as discussões e incertezas, obviamente, não se esgotam com a formalização da IN que supostamente iria regulamentar as inúmeras alterações elencadas pela Lei nº 13.670/2018, havendo ainda muito a ser regulamentado e discutido, a fim de garantir segurança jurídica ao contribuinte.

*Barbara das Neves é Mestranda em Direito Tributário pela Universidade Federal do Paraná e advogada do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia, formada pelo Centro Universitário Curitiba, Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Paraná, Pós-Graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, Técnica em Contabilidade pela Escola Técnica da Universidade Federal do Paraná.

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