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Em busca de uma pacificação em casos de demurrage

Em busca de uma pacificação em casos de demurrage

Publicado em 07/01/2020

Advogada da ABA comenta decisão do STJ sobre o prazo prescricional para cobrança de demurrage

Demurrage é um conceito ligado a operação portuária. Trata-se de uma cobrança efetuada pelo armador (transportador aquaviário) contra o contratante do serviço de transporte, em razão de sobrestadia de containers, ou seja, um valor cobrado por cada dia de atraso na devolução do container pelo contratante após o período de free time concedido. Atualmente, há uma forte divergência jurídica sobre o prazo prescricional para a cobrança dessa quantia pelos armadores. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na tentativa de pacificar a questão, aplicou a prescrição quinquenal para cobrança de demurrage. A decisão, porém, já foi objeto de recurso e não há ainda decisão definitiva sobre a questão. Abaixo, Letícia Martins de França, advogada do Departamento Contencioso da Andersen Ballão, comenta a recente decisão do STJ, defendendo, contudo, a aplicação da prescrição dita “ânua” (com duração de um ano).

Para Letícia, em que pese haja este precedente da quarta turma do STJ, a questão ainda está longe de ser pacificada: “É que além da decisão ter efeitos apenas inter partes, há outro precedente também recente, só que da terceira turma do STJ, em sentido contrário, defendendo a incidência da prescrição ânua para os casos de cobrança de demurrage, e mais, afirmando que qualquer entendimento em outro sentido contraria o entendimento pacífico que a Corte possui sobre o tema desde a vigência do art. 449 do Código Comercial.” Há, portanto, divergência dentro da própria Corte Superior que é destinada à uniformização da jurisprudência. O mencionado recurso tendente a resolver o impasse  atualmente está aguardando análise do Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva (Segunda Seção).

Ainda segundo a advogada da Andersen Ballão, a prescrição mais adequada para o caso de demurrage seria a ânua, prevista no artigo 8º do Decreto Lei 116/67 e no artigo 22 da Lei 9611/98. São legislações que tratam especificamente do direito marítimo e que estabelecem tal prescrição, o mesmo prazo aplicado pelo art. 449, III do Código Comercial, que formou entendimento uníssono no passado sobre esta questão. “Se há lei especial regulamentando a matéria, esta deve prevalecer sobre a geral, além do que essa é a interpretação mais razoável e compatível com a sistemática do Novo Código Civil, que primou pela redução dos prazos prescricionais”, defende Letícia, que ainda acrescenta: “a não aplicação da prescrição ânua ofende o Princípio da Isonomia, já que se está a admitir tratamento diferenciado para a contagem de prazos para ajuizamento de ações que versam sobre situações que são absolutamente similares”.

No que diz respeito à prescrição quinquenal, a integrante do Departamento Contencioso da ABA contesta sua aplicação. Segundo ela, não se trata de contrato que prevê cobrança de dívida líquida constante em instrumento público ou particular (art. 206, §5º do Código Civil). Há, sim, um contrato de transporte, tipicamente de adesão. “Este contrato prevê genericamente, em letras diminutas e em língua estrangeira, a cobrança de demurrage. Ele não especifica o período e free time ou os valores cobrados por dia de atraso. Valores e free time esses que mudam de acordo com o proprietário do container e que quando da cobrança superam excessivamente o valor do próprio container”, enfatiza Letícia de França.

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