A crise no mercado livre de energia elétrica sob a perspectiva jurídica - Andersen Ballão Advocacia

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Luana Karolina Fenner Hey

A crise no mercado livre de energia elétrica sob a perspectiva jurídica

Publicado em 02/06/2026

Autor:

Luana Karolina Fenner Hey |

A partir de 2025, as regras relacionadas ao Preço de Liquidação das Diferenças (PLD), indicador utilizado no mercado de curto prazo de energia elétrica, passaram por alterações significativas, tornando os preços mais sensíveis às variações da operação em tempo real do sistema elétrico. Com isso, fatores como oscilações climáticas, restrições de transmissão, variações de carga e alterações no despacho de energia passaram a impactar de forma mais imediata e intensa a formação dos preços no setor elétrico.

Tais alterações implementadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), entidade responsável pela contabilização e comercialização de energia no mercado livre sob supervisão da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), impactaram diretamente a dinâmica dos contratos firmados no Ambiente de Contratação Livre (ACL), especialmente no que se refere às curvas de entrega de energia pactuadas.

Os contratos firmados no Ambiente de Contratação Livre costumavam ser de execução continuada, com preços previamente definidos e projeções de consumo estabelecidas com antecedência. Agora, com a disparada do PLD, as empresas passaram a ser obrigadas a adquirir energia por valores substancialmente superiores aos anteriormente praticados, enquanto permaneciam vinculadas a contratos de venda celebrados em condições econômicas estabelecidas no momento anterior do contrato. Em outras palavras, em alguns casos, compravam energia a preços elevados e a revendiam por preços inferiores, circunstância que, sob a ótica das comercializadoras de energia, comprometeu o equilíbrio econômico-financeiro dessas operações.

As mudanças regulatórias impactaram as comercializadoras de energia do país, sendo que algumas já ajuizaram medidas judiciais buscando compartilhar, para não dizer transferir o risco do mercado, aos seus contratantes. Em alguns desses casos, as comercializadoras obtiveram decisões judiciais favoráveis que permitiram ou renegociar termos de seus contratos originais a partir da curva de oscilação de energia ou até mesmo realizar registros de contratos de energia sem a necessária garantia perante a CCEE. Ato contínuo, algumas dessas comercializadoras começaram a demonstrar que não possuíam lastro suficiente de energia para atuação no setor, deixando seus contratantes desguarnecidos.

Não há um impacto imediato de falta de energia, mas uma exposição desses contratantes a instabilidade atualmente enfrentada pelo mercado livre de energia elétrica, além do impacto no custo e preço decorrentes da volatilidade do PLD.

Portanto, empresas que adquiriram energia de comercializadoras podem acabar sendo expostas, de forma involuntária, ao Mercado de Curto Prazo (MCP), ficando sujeitas à execução de garantias financeiras, à incidência de penalidades por insuficiência de lastro energético, à eventual perda dos descontos aplicáveis à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, bem como à instauração de procedimentos de desligamento perante a CCEE caso não sejam apresentadas as garantias financeiras exigidas pela regulamentação do setor elétrico.

Outro ponto que merece destaque é que essas empresas podem ser compelidas a contratar energia de um novo fornecedor, assumindo custos adicionais relacionados à prestação de garantias, à celebração de novos contratos e a outras exigências correlatas. Além disso, poderão enfrentar procedimentos de recuperação judicial, medidas cautelares e até eventuais arbitragens, que estão sendo deflagradas por algumas comercializadoras de energia.

Diante desse cenário, ganha relevância a análise das disposições contratuais aplicáveis às relações firmadas no âmbito do mercado de energia, especialmente no que se refere à alocação de responsabilidades entre os agentes, aos impactos decorrentes de alterações regulatórias ou de medidas adotadas pela CCEE, bem como às consequências jurídicas e econômicas relacionadas ao eventual inadimplemento contratual por parte das comercializadoras, incluindo penalidades, perdas e danos e demais efeitos previstos nos instrumentos celebrados.

*Luana Karolina Fenner Hey é advogada da Andersen Ballão Advocacia, especialista em Contencioso Cível.

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