Os fatos, o tempo, as provas e o processo
Publicado em 29/07/2016
Por Rene Toedter e Camilla Oshima
O tempo varre a existência dos fatos que aconteceram. Talvez um dos principais desafios em um processo é tentar reconstruir com a maior fidelidade possível o que aconteceu. Árdua tarefa que se faz por meio das provas.
Eis porque o legislador permite que a parte empregue todos os meios legais e moralmente legítimos, ainda que não tipificados em lei, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. Quer dizer, apesar de o Código trazer um rol de modalidades de prova, confere abertura suficiente para que as partes busquem qualquer prova para tentar comprovar dado fato. Inclusive traz a possibilidade de que se antecipe a produção da prova antes de instaurar o processo, com o receio, por exemplo, que esta fique impossível de ser produzida no curso normal do processo.
Agora, exatamente porque não temos mais os fatos e ficamos apenas com as provas destes, não raras vezes o processo apresenta provas que levam a duas versões diferentes dos fatos. Uma testemunha traz o indício de que a versão do autor está correta, a outra testemunha, entretanto, favorece a tese de defesa. Ou às vezes um documento, alicerce da pretensão do autor, vai ao sentido oposto da conclusão de uma perícia ou do conteúdo de um depoimento.
O que se via no dia a dia forense era o Juiz, gozando do poder de livremente apreciar as provas dos autos (art. 131 do Código de Processo Civil de 1973), escolher uma tese (a do autor ou a do réu) e fundamentar sua decisão apenas nas provas que eram favoráveis à sua convicção. Não havia a digressão necessária, entretanto, de fundamentar por que motivo escolheu esta prova, se aquela outra prova vai justamente ao sentido contrário da versão escolhida.
O Novo Código de Processo Civil busca que as decisões sejam fundamentadas em todas as provas colhidas durante o curso do processo. Assim, ao Magistrado caberá o poder-dever de dizer que escolheu aquele testemunho, mas também deverá dizer por que razão deixou de considerar aquele outro testemunho. O legislador prevê esse poder-dever ao retirar da norma a expressão “o juiz apreciará livremente a prova” e dispor agora que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento” (redação do art. 371 do Novo Código de Processo Civil).
Essa finalidade é também observada em outros dispositivos do atual Código, quando dispõe, por exemplo, que uma sentença não será considerada fundamentada se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV).
O legislador processual busca ao final dar concretude ao princípio constitucional de que todas as decisões e julgamentos devem ser devidamente fundamentados, sob pena de nulidade.
Aguarda-se para ver como o Judiciário operacionalizará esta principiologia, sabendo de antemão a maior responsabilidade que recai às partes e aos advogados de produzir à exaustão as provas sobre o fato em discussão.
Rene Toedter é advogado formado em Direito pela Universidade Federal do Paraná. É pós-graduado em Direito Processual Civil e em Sociologia Política e também é Mestre em Direito do Estado. Ele trabalha no Departamento de Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advocacia desde 2007.
Camilla Miyuki Oshima é acadêmica de Direito na UniCuritiba e estagiária do Departamento de Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advocacia.
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