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Registro internacional de marcas

Publicado em 08/01/2020

Em 2011, Jorge Ávila, na época Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), afirmou que o Brasil estava pronto para aderir ao Protocolo de Madri. Dois anos depois, em 2013, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) recomendou tal adesão. Tendo em vista que as principais nações parceiras do Brasil no comércio internacional são signatárias do Protocolo, a adesão brasileira será um passo relevante para o fortalecimento da posição do País no mercado internacional, especialmente no âmbito da inovação e da propriedade intelectual.

O Protocolo de Madri (em vigor desde 1996) é parte do Sistema de Madri para registro internacional de marcas, composto também pelo Acordo de Madri. Por intermédio deste Sistema, é possível realizar o depósito de marca concomitantemente em diversos países signatários do Protocolo, do Acordo ou de ambos. A alternativa do registro sob o Sistema de Madri, além de ser menos burocrática, é menos custosa. De acordo com a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), o Sistema tem dois objetivos principais: facilitar o registro e proteção das marcas internacionalmente e, posteriormente, o gerenciamento de tal proteção pelo depositário/titular.

Atualmente, o sistema adotado pelo Brasil permite o depósito de pedidos de registros de marcas em outros países conforme previsões da Convenção da União de Paris (CUP) e do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS/OMC). Neste cenário há a garantia de que o estrangeiro receberá do escritório do país no qual deseja depositar seu pedido de registro de marca o mesmo tratamento que um nacional receberia. Todavia, ele deve realizar os depósitos separadamente em cada um dos países que deseja ver sua marca protegida, respeitando requisitos específicos internos de cada país, como: língua, moeda, entre outros.

Com a adesão ao Sistema de Madri, o procedimento para o depósito em outros países é centralizado em apenas um pedido, que será analisado formalmente pelo Escritório Internacional da OMPI e tecnicamente pelos escritórios dos países nos quais o depositário requerer o registro. Assim sendo, é importante ressaltar que o depósito da marca em escritórios de diversos países não garante ao depositário o registro, uma vez que dependerá de cada escritório, conforme a legislação nacional, a análise e concessão do registro de marca. Ainda, certas particularidades devem ser observadas uma vez que as Partes Contratantes podem ser adeptas do Protocolo de Madri, do Acordo de Madri ou de ambos os Tratados.

Conforme os últimos relatórios anuais da OMPI, os procedimentos internacionais para proteção de propriedade intelectual, tal qual o Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (PCT) e o Sistema de Madri (que em 2012 chegou a 42 mil registros internacionais entre 87 países signatários), trazem resultados satisfatórios em relação à inserção das partes contratantes no contexto mundial de inovação.  Desta perspectiva, se confirmada a adesão pelo Brasil ao Sistema, certamente ela impulsionará a capacidade e potencial de competitividade do País no mercado internacional.

Camila Giacomazzi Camargo é advogada, graduada em Direito pela Universidade Positivo e integrante do Departamento Societário do escritório Andersen Ballão Advocacia.

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