Resolução ou Excecução do Contrato – comentários ao artigo 475 do Código Civil - Andersen Ballão Advocacia

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Resolução ou Excecução do Contrato – comentários ao artigo 475 do Código Civil

Publicado em 08/01/2020

Os contratos são, indubitavelmente, ferramentas muito importantes para a regência das relações jurídicas negociais. Neste sentido, fundamental serem estabelecidas regras consonantes com os interesses das partes envolvidas, mas que não reduzam a complexidade do fenômeno.

Ainda que sejam instrumentos firmados com o intuito de serem observados/cumpridos, não se pode perder de vista contingencialidades a que se sujeitam seus signatários, o que poderá acarretar a necessidade de sua extinção anômala. Quer dizer, não se contrata uma prestação de serviço para que este não seja integralmente prestado, nem integralmente pago. Mas é inexorável considerar a possibilidade de descumprimento.

Quando isso ocorre, e nos termos da legislação de regência (especificamente o artigo 475 do Código Civil), caberá ao credor optar entre a resolução da avença ou seu cumprimento, tudo isso considerando-se a possibilidade de se exigir perdas e danos da parte faltosa.

O credor pode optar, frise-se, ou pelo “rompimento” do vínculo contratual ou por exigir que ele seja integralmente observado. Poderá ou rescindir (em sentido lato) o contrato ou executá-lo. Sem prejuízo, para ambas as hipóteses, das indenizações correlatas.

Evidentemente que uma decisão dessa natureza deverá ser sopesada pelo objeto negocial e pelas prestações contratuais, sendo mais factível, por exemplo, resolver somente contratos que não possam ser cumpridos após o inadimplemento. Privilegia-se portanto a execução perfeita da avença, caso isso seja possível.

Para que ambas as opções sejam eficazmente consideradas, o instrumento contratual não poderá se descurar de previsões que deixem à disposição das partes alternativas em situações de violação do contrato, quer para executá-lo quer para resolvê-lo.

Um exemplo é a possibilidade de se exigir a resolução do contrato na hipótese do chamado inadimplemento antecipado, ou seja, quando antes do vencimento da obrigação ela já se mostrar impossível de ser adimplida. Nesse caso, será possível à parte lesada já demandar pela resolução do contrato.

Ocorre que, de regra, as partes ignoram a possibilidade de serem estabelecidas previsões de antecipação de obrigações também quando se almeja a execução antecipada do contrato. Isto é, exigir-se que eventual obrigação, com termo certo e futuro, possa ser imediatamente exigida ou tão logo seja violada a obrigação. Contratos podem envolver relações complexas e multifacetadas, com uma importante diversidade de obrigações. E o descumprimento de uma única obrigação poderá acarretar que todas as demais, programadas para um momento posterior, possam ser imediatamente exigidas.

À guisa de toda essa tecnicidade importante, não se perder de vista que a decisão que desencadeará um determinado comportamento e uma ação judicial dependerá sempre dos interesses envolvidos e da capacidade dos contratantes em se solidarizarem no cumprimento do contrato. Nesse sentido, o direito será unicamente um instrumento de busca de interesses negociais.

 

**Frederico Lourenço é advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2000), Mestre em Direito do Estado também pela Universidade Federal do Paraná e autor do livro “Poder e Norma: Michael Foucault e a aplicação do Direito”. Ele é sócio e coordenador do Departamento Contencioso da Andersen Ballão Advocacia desde 2004.

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