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Correção monetária na Justiça do Trabalho: ipca-e x tr

Publicado em 08/01/2020

Há muito se discute o tema do índice de correção monetária que deve ser aplicado em ações trabalhistas para garantir uma real reposição inflacionária, de forma que o trabalhador não seja lesado quando do recebimento de seus créditos. Há expressa previsão legal de que o índice seria a TR (artigo 39 da lei 8.177/91). A tese quanto à necessidade de aplicação de outro índice, tais como IPCA, IPCA-e, SELIC, dentre outros, sempre foi rechaçada no judiciário trabalhista, ante o entendimento de que o Poder Judiciário não poderia aplicar índice diverso, sob pena de usurpação de competência de poder privativo do Legislativo. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possuía (e ainda possui) uma Orientação Jurisprudencial (OJ 300) que reconhecia expressamente ser a TR o índice a ser utilizado.

Contudo, em meados de 2012, O TST passou a rever seu posicionamento, até então unânime. O Pleno do TST, julgando processo específico decidiu que a utilização da TR seria inconstitucional e que deveria ser aplicado o IPCA-E. A justificativa seria a de que o Supremo Tribunal Federal (STF) havia proferido decisões que determinavam a aplicação desse índice (em que pese esses julgados tratarem de matéria diversa (precatórios)).

Desde então, verifica-se no Judiciário trabalhista toda sorte de decisões, gerando um clima generalizado de insegurança jurídica. Explica-se: A decisão do Pleno do TST possui efeitos tão apenas no processo em que foi proferida, ou seja, diz respeito unicamente aos envolvidos naquela ação, não podendo repercutir em outras ações. Por outro lado, referida ação ainda não transitou em julgado, estando pendente de análise de diversos recursos, inclusive com possibilidade de revisão por parte do próprio TST e do STF. Enquanto isso, são vários os magistrados trabalhistas que têm determinado a aplicação do IPCA-E de forma totalmente indiscriminada.

Para acalorar a discussão, a chamada reforma trabalhista trouxe dispositivo que expressamente prevê que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial serão feitos pela TR. Embora muita discussão ainda se verá quanto ao particular, atualmente os seguintes entendimentos estão sendo aplicados pelo TST: (i) o IPCA-E deve ser aplicado para correção dos créditos somente após março de 2015; (ii) fica mantida a TR nos casos em que já houve pagamento, ainda que parcial; e (iii) deve ser respeitada a coisa julgada (nos casos em que expressamente restou determinada a aplicação da TR).

Nesse meio tempo, cabe ao réu ponderar se lhe será economicamente vantajoso prolongar a discussão judicial sobre o assunto (aumentando a incidência de juros e da própria correção monetária, bem como demandando sucessivos pagamentos de depósitos recursais), com a possibilidade de, ao final, ser reconhecida a aplicação do IPCA-E, mas acarretando aumento expressivo do valor da execução sem benefício correspondente. Por outro lado, somente os recursos sucessivos poderão fazer com que a matéria seja julgada e pacificada nas mesmas instâncias superiores que geraram a insegurança jurídica.

Rafael Petrus Fazzi é advogado e um dos sócios do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia.

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